Decreto nº 45.401 de 06/02/1959. REGULAMENTA A LEI 3.471, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958, QUE INSTITUIU O CREDITO DE EMERGENCIA AOS AGRICULTORES E CRIADORES DO POLIGONO DAS SECAS.

DECRETO Nº 45.401, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1959.

Regulamenta a Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958, que institui o crédito de emergência aos agricultores e criadores do polígono das sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos da Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958,

DECRETA:

Art. 1º

São beneficiados pelas vantagens outorgadas pela Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958, os proprietários de terras destinadas ao cultivo agrícola e à criação de gado, atingidas pelas sêcas que se abateu, no ano de 1958, sôbre a região do Polígono das Sêcas.

Art. 2º

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. deverão conceder aos proprietários de que trata o artigo 1º, em caráter de emergência, diretamente ou através de cooperativas agropecuárias e bancos rurais regionais, empréstimos especial de defesa das pequenas propriedades contra os efeitos da sêca.

Parágrafo único. Consideram-se defesa das pequenas propriedades contra os efeitos da sêca, as obras e serviços e a aquisição de bens indispensáveis à manutenção ou à recuperação econômica das emprêsas rurais, como sejam:

I) A aquisição de sementes, adubos, pequenas máquinas e ferramentas agrícolas, arame, rações para animais, medicamentos veterinários e animais de serviço e de criar;

II) a construção e conservação de aguadas e bebedouros;

III) a formação, limpeza e restauração de pastagens;

IV) a formação de culturas forrageiras, especialmente as arbóreas ou xerófilas;

V) a construção, conservação e reforma de estábulos, currais e galpões, cêrcas, etc.

Art. 3º

Os créditos de emergência serão concedidos por meio de contratos com requisitos e cláusulas comuns à sua espécie e em que conste a obrigatoriedade da aplicação do empréstimo exclusivamente nos fins declarados.

Parágrafo único. Nos orçamentos de aplicação dos créditos admitir-se-á verba destinada a subsistência e outros gastos de natureza privada do produtor e sua família, desde que não exceda de 50% do valor do financiamento limite e não ultrapasse o limite de doze vêzes o salário mínimo em vigor na região.

Art. 4º

O financiamento, que poderá ser liberado de uma só vez ou em parcelas, conforme as reais necessidades de cada produtor, será concedido dentro das seguintes bases:

  1. Cr$2.000,00 por hectare de terra cultivada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT