Decreto nº 45.422 de 12/02/1959. CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DE QUE TRATAM O DECRETO-LEI 7.404, DE 22 DE MARÇO DE 1945 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
DECRETO Nº 45.422, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959.
Consolida e regulamenta as disposições legais de que tratam o Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 e suas alterações posteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número I da Constituição e nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento do Impôsto de Consumo que a êste acompanha e no qual são consolidadas e regulamentadas as disposições do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e suas alterações posteriores.
Êste decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes.
REGULAMENTO DO IMPÔSTO DE CONSUMO
Normas Gerais
Disposições preliminares
Das isenções do impôsto
Da Patente de Registro
Dos rótulos e sua aplicação
Dos livros, dos efeitos fiscais e do exame das escritas fiscal e comercial
Dos livro.
Das notas fiscais
Do sêlo de autenticação
Do manifesto de ambulante
Do exame de escritas fiscal e comercial
Das mercadorias, objetos e efeitos fiscais, em contravenção ou em trânsito
Das mercadorias de procedência estrangeira
Do certificado de desembaraço aduaneiro
Da emissão da nota fiscal ou documento equivalente
Do registro e contrôle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias
Do mercadorias em situação irregular
Disposições gerais
Normas Especiais
Do impôsto por guia
Dos produtos nacionais
Do cálculo do impôsto
Da escrituração e recolhimento do impôsto
Dos produtos estrangeiros
Do cálculo do impôst.
Da escrituração e recolhimento do impôsto
Das notas fiscais
Do sêlo de autenticação
Do manifesto de ambulante
Do exame de escritas fiscal e comercial da escrituração e recolhimento do impôsto
Dos produtos estrangeiros
Do cálculo do impôsto
Da escrituração e recolhimento de impôsto
Das disposições especiais
Alínea III (Artigos de higiene e cuidados pessoais)
Alínea V (Calçados.
Produtos diversos
-
Alínea XXI, inciso 2 (Chapéus, bonés e semelhantes, de qualquer matéria);
-
Alínea XXI, inciso 3 (Guarda-chuva, guarda-sol, de qualquer matéria).
Alínea XXVI (Jóias, obras de ourives e relógios)
Do impôsto por estampilhas
Das estampilhas
Da venda e aquisições das estampilhas
Do contrôle e escrituração
Do cálculo do impôsto e seu pagamento por meio de estampilhas
Das contravenções relativas às estampilhas e sua aplicação
Das disposições especiais
Alínea XII (Café forrado ou moído)
Alínea...
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