Decreto nº 45.434 de 17/02/1959. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A MARINHA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 45.434, de 17 de fevereiro de 1959.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)

Marinha

ORGANIZAÇÕES

Valor

Cr$

Escola Naval .....................................................................................................................

22.50

Colégio Naval ...................................................................................................................

28,00

Escola de AA. MM. de Pernambuco .................................................................................

19,50

Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................

19,50

Escola de AA. MM. do Ceará ...........................................................................................

19,50

Escola de AA. MM. de Santa Catarina .............................................................................

19,50

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

22,50

Pessoal embacado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ......

27,00

Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ........................................................

12,50

Navios hodrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade ....................................................................................................................

32,50

Rebocadores de alto-mar e corvetas quando em viagem específica de socorro .............

32,50

Complemento regional...

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