Decreto nº 45.436 de 17/02/1959. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA O EXERCITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 45.436, DE 17 DE FEVEIRO DE 1959.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade o que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Observações

1 - Os Estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas, ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou locais determinados, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte dio C. V. V: M.

2 - O Grupamento de Unidades-Escola, faz jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano escolar, deduzidos os feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade;

3 - Os Pára-quedistas terão igualmente, cinco dias de complementos por semana, durante o ano de instrução, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação;

4 - As Polícias do Exército e o Batalhão de Guardas, fazem jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complementos, excluídos os perídos de incorporação e desincorporação, e nos demais dias, sòmente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no parágrafo 2º do art. 231 e nos números 3 e 5, do artigo 329, do R-1;

5 - Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra “f”, do art. 130 do R-166, sòmente nos dias de instrução;

6 - As irmãs de careidade, contratadas pelos hospitais e...

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