Decreto nº 45.554 de 05/03/1959. APROVA O REGIMENTO DA PENITENCIARIA PROFESSOR LEMOS BRITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 45.554, DE 5 DE MARÇO DE 1959.
Aprova o Regimento da Penitenciária Professor Lemos Brito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento da Penitenciária Professor Lemos Brito, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixa.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
REGIMENTO DA PENITENCIÁRIA PROFESSOR LEMOS BRITO
DA FINALIDADE
A Penitenciária Professor Lemos Brito (P.P.L.B.), criada pela Carta Régia de 8 de julho de 1769, órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Recolher sentenciados de ambos os sexos para cumprimento das penas de detenção e reclusão;
II - recolher mulheres condenadas à pena de prisão simples, bem como as presas preventiva ou provisòriamente;
III - recolher presos, preventiva ou provisòriamente, e condenados a penas privativas de liberdade, de ambos os sexos, quando acometidos de tuberculose.
§ 1º Será observado no P.P.L.B. o sistema penitenciário adotado pela legislação da República, mediante as normas estabelecidas neste Regimento e as instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.
§ 2º Enquanto não existir estabelecimento adequado, a pena de prisão simples será cumprida em seção especial da P.P.L.B.
DA ORGANIZAÇÃO
A P.P.L.B. constitui-se dos seguintes órgãos:
Serviço de Disciplina e Contrôle (S.D.C.).
Serviço de Recuperação Social (S.R.S.).
Serviço de Saúde (S.S.).
Serviço de Administração (S.A.).
Serviço Agro-Industrial (S.A.I.).
Penitenciária de Mulheres (Pn. M.).
O Serviço de Disciplina e Contrôle (S.D.C.) é constituído de:
Seção de Disciplina e Contrôle (S.D.C.-1);
Portaria
Seção de Registro e Contrôle (S.D.C.-2).
O Serviço de Recuperação Social (S.R.S.) é constituído de :
Seção de Biotipologia e Psicotecnia (S.R.S.-1);
Seção de Assistência Jurídica (S.R.S.-2);
Turma de Assistência Jurídica de Bangu (T.A.J.B.);
Seção de Assistência Social (S.R.S.-3);
Turma de Assistência Social de Bangu (T.A.S.B.);
Seção de Educação e Recreação (S.R.S.-4); e
Seção Industrial (S.R.S.-5).
Turma Industrial de Bangu (T.I.B.).
O Serviço de Saúde (S.S.) é constituído de:
Hospital Penitenciário (S.S.-1);
Serviço de Psiquiatria (S. Pq);
Seção Médico-Odontológica de Bangu (S.S.-2);
Sanatório Penal (S.S.-3);
-
Seção Penitenciária (S.P.);
-
Secretaria (Sec.).
Secretaria (SS-4).
O Serviço de Administração (S.A.) é constituído de:
Seção Administrativa (S.A.-1)
-
Turma de Pessoal (T.P.).
-
Turma de Material (T.M.).
-
Turma de Contabilidade (T.C.).
-
Turma de Comunicações e Arquivo (T.C.A.).
Seção de Economia Interna (S.A.-2);
-
Turma de Alimentação e Cozinha (T.A.C).
-
Turma de Copa e Refeitório (T.C.R.).
-
Turma de Rouparia e Lavanderia (T.R.L.).
-
Turma de Limpeza e Reparos (T.L.R.).
-
Turma de Transporte (T.T.).
Almoxarifado (S.A.-3).
O Serviço Agro-Industrial (S.A.I.) é constituído de:
Seção Penitenciária (S.A.I.-1);
-
Turma de Registro e Cadastro (T.R.C.).
-
Turma Disciplinar (T.D.).
-
Turma de Ensino e Recreação (T.E.R.).
-
Turma de Trabalhos Agrícolas (T.T.Ag.).
Seção de Economia Interna (S.A.I.-2);
-
Turma de Alimentação e Cozinha (T.A.C.).
-
Turma de Rouparia e Lavanderia (T.R.L.).
-
Turma de Limpeza e Reparos (T.L.R.).
Turma de Administração (S.A.I.-3).
A Penitenciária de Mulheres (Pn. M.), é constituída de:
Seção Penitenciária (Pn. M. -1);
-
Turma de Registro e Cadastro (T.R.C.).
-
Turma de Disciplina (T.D.).
-
Turma de Ensino e Recreação (T.E.R.).
Turma de Administração (Pn. M.-2).
A P.P.L.B. será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário e dois Assistentes.
P. L. B. terão Chefes.
Ps. serão chefiadas por especialistas.
M. será chefiada, de preferência por pessoa do sexo feminino.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO S.D.C.
I - executar o regime disciplinar;
II - superintender e fiscalizar a segurança das prisões;
III - recolher à sua célula o sentenciado ou prêso que praticar infração disciplinar grave e providenciar a imediata comunicação do fato ao Diretor;
IV - ter sob a sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;
V - dirigir e fiscalizar a visita aos sentenciados e presos;
VI - manter a disciplina nos refeitórios e acompanhar a distribuição das refeições aos presos e sentenciados;
VII - arrecadar jóias e outros valores encontrados em poder dos sentenciados e presos, relacioná-los devidamente e recolhê-los aos cofres da P.P.L.B.;
VIII - fazer recolher à T.R.L. os objetos e vestes arrecadados aos presos e sentenciados, devidamente relacionados;
IX - zelar pela higiene pessoal, inclusive quanto ao corte de cabelo e barba, dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações do S.S.;
X - manter e fiscalizar os serviços de barbearia;
XI - distribuir os presos e sentenciados pelos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P. P. L. B.;
XII - dirigir e fiscalizar a movimentação de sentenciados e presos dentro e fora da P.P.L.B.
XIII - manter um quadro e fichário de contrôle diário, respectivamente, da lotação numérica e da nominal, dos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P. P. L. B.;
XIV - fornecer, diàriamente, ao Diretor, por intermédio do Chefe do S. D. C., um mapa de entrada e saída de sentenciados e presos, bem como da lotação prevista e existente, em relação aos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.P.L.B.;
XV - comunicar diàriamente, ao Chefe do S. D. C. o efetivo da P. P. L. B. , bem como as alterações previsíveis em relação ao dia seguinte;
XVI - providenciar o pedido de roupas regulamentares, de cama, banho e vestuário, na medida necessária a manter os presos e sentenciados devidamente uniformizados e limpos;
XVII - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, nas diversas dependências da P. P. L. B.
Parágrafo único. - À Portaria compete:
I - exercer, permanentemente, a vigilância nos locais de entrada e saída da P. P. L. B.;
II - informar e orientar o público que tiver assuntos a tratar na P. P. L. B.;
III - receber e encaminhar à S.A.-1 a correspondência postal, telegráfica e outras da P. P. L. B. e à S. D. C-2 a correspondência de presos e sentenciados;
IV - examinar os objetos que en
I - matricular os sentenciados e remetendo ao Chefe da S. D. C.-1 os que forem proibidos ou suspeitos;
V - registrar, em livro apropriado, o nome e enderêço dos visitantes dos presos e encaminhá-los aos locais de visitas.
D. C.-2:
I - matricular os sentenciados e os que forem presos preventiva ou provisòriamente;
II - registrar, no livro próprio, as cartas de guia de sentença condenatória e as de livramento condicional;
III - organizar e manter prontuários de todos os dados e documentos relativos aos sentenciados;
IV - preencher as fichas de identificação dos sentenciados e dos liberados condicionais, conforme modelos aprovados pelo Diretor;
V - habilitar o Diretor a prestar às autoridades competentes as informações solicitadas sôbre sentenciados e presos;
VI - providenciar sôbre a apresentação dos presos às autoridades que os requisitarem;
VII - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, às autoridades judiciárias e administrativas competentes, as penalidades disciplinares impostas a sentenciados ou presos, soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;
VIII - tomar as providências cabíveis, junto às autoridades competentes, quando a morte do sentenciado ou prêso não haja sido natural;
IX - providenciar sôbre as transferências de sentenciados ou presos, que serão sempre acompanhados da documentação legal, de seus pertences e caderneta de pecúlio;
X - censurar a correspondência dos sentenciados e presos, tanto a expedida como a recebida;
XI - extrair certidões e fornecer atestado requeridos por sentenciados e presos, à vista do despacho do Diretor;
XII - manter um arquivo de todos os documentos referentes aos sentenciados e presos que passaram pela P.P.L.B.;
XIII - organizar e manter as fichas analíticas dos sentenciados e presos;
XIV - manter os serviços referentes aos liberados condicionais.
DO S.R.S.
Parágrafo único - A classificação final do sentenciado, para efeito de tratamento penitenciário adequado à sua personalidade, será feito por uma comissão interna de classificação, constituída dos chefes do S.S., S.D.C., S.R.S. e dos chefes de seções de Assistência Social, Educação, e Recreação e Jurídica, sob a presidência do Diretor da P.P.L.B.
I - realizar exames necessários à caracterização da individualidade e personalidade de cada sentenciado ou prêso e, bem assim, do seu biotipo para fins de tratamento penitenciário;
II - propor o tipo de trabalho mais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO