Decreto nº 45.554 de 05/03/1959. APROVA O REGIMENTO DA PENITENCIARIA PROFESSOR LEMOS BRITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 45.554, DE 5 DE MARÇO DE 1959.

Aprova o Regimento da Penitenciária Professor Lemos Brito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Penitenciária Professor Lemos Brito, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

REGIMENTO DA PENITENCIÁRIA PROFESSOR LEMOS BRITO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

A Penitenciária Professor Lemos Brito (P.P.L.B.), criada pela Carta Régia de 8 de julho de 1769, órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Recolher sentenciados de ambos os sexos para cumprimento das penas de detenção e reclusão;

II - recolher mulheres condenadas à pena de prisão simples, bem como as presas preventiva ou provisòriamente;

III - recolher presos, preventiva ou provisòriamente, e condenados a penas privativas de liberdade, de ambos os sexos, quando acometidos de tuberculose.

§ 1º Será observado no P.P.L.B. o sistema penitenciário adotado pela legislação da República, mediante as normas estabelecidas neste Regimento e as instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.

§ 2º Enquanto não existir estabelecimento adequado, a pena de prisão simples será cumprida em seção especial da P.P.L.B.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 13

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A P.P.L.B. constitui-se dos seguintes órgãos:

Serviço de Disciplina e Contrôle (S.D.C.).

Serviço de Recuperação Social (S.R.S.).

Serviço de Saúde (S.S.).

Serviço de Administração (S.A.).

Serviço Agro-Industrial (S.A.I.).

Penitenciária de Mulheres (Pn. M.).

Art. 3º

O Serviço de Disciplina e Contrôle (S.D.C.) é constituído de:

Seção de Disciplina e Contrôle (S.D.C.-1);

Portaria

Seção de Registro e Contrôle (S.D.C.-2).

Art. 4º

O Serviço de Recuperação Social (S.R.S.) é constituído de :

Seção de Biotipologia e Psicotecnia (S.R.S.-1);

Seção de Assistência Jurídica (S.R.S.-2);

Turma de Assistência Jurídica de Bangu (T.A.J.B.);

Seção de Assistência Social (S.R.S.-3);

Turma de Assistência Social de Bangu (T.A.S.B.);

Seção de Educação e Recreação (S.R.S.-4); e

Seção Industrial (S.R.S.-5).

Turma Industrial de Bangu (T.I.B.).

Art. 5º

O Serviço de Saúde (S.S.) é constituído de:

Hospital Penitenciário (S.S.-1);

Serviço de Psiquiatria (S. Pq);

Seção Médico-Odontológica de Bangu (S.S.-2);

Sanatório Penal (S.S.-3);

  1. Seção Penitenciária (S.P.);

  2. Secretaria (Sec.).

Secretaria (SS-4).

Art. 6º

O Serviço de Administração (S.A.) é constituído de:

Seção Administrativa (S.A.-1)

  1. Turma de Pessoal (T.P.).

  2. Turma de Material (T.M.).

  3. Turma de Contabilidade (T.C.).

  4. Turma de Comunicações e Arquivo (T.C.A.).

    Seção de Economia Interna (S.A.-2);

  5. Turma de Alimentação e Cozinha (T.A.C).

  6. Turma de Copa e Refeitório (T.C.R.).

  7. Turma de Rouparia e Lavanderia (T.R.L.).

  8. Turma de Limpeza e Reparos (T.L.R.).

  9. Turma de Transporte (T.T.).

    Almoxarifado (S.A.-3).

Art. 7º

O Serviço Agro-Industrial (S.A.I.) é constituído de:

Seção Penitenciária (S.A.I.-1);

  1. Turma de Registro e Cadastro (T.R.C.).

  2. Turma Disciplinar (T.D.).

  3. Turma de Ensino e Recreação (T.E.R.).

  4. Turma de Trabalhos Agrícolas (T.T.Ag.).

    Seção de Economia Interna (S.A.I.-2);

  5. Turma de Alimentação e Cozinha (T.A.C.).

  6. Turma de Rouparia e Lavanderia (T.R.L.).

  7. Turma de Limpeza e Reparos (T.L.R.).

    Turma de Administração (S.A.I.-3).

Art. 8º

A Penitenciária de Mulheres (Pn. M.), é constituída de:

Seção Penitenciária (Pn. M. -1);

  1. Turma de Registro e Cadastro (T.R.C.).

  2. Turma de Disciplina (T.D.).

  3. Turma de Ensino e Recreação (T.E.R.).

Turma de Administração (Pn. M.-2).

Art. 9º

A P.P.L.B. será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário e dois Assistentes.

Art. 10 As Turmas terão Encarregados e os demais órgãos da P

P. L. B. terão Chefes.

Art. 11 As S.R.S.-1 e S

Ps. serão chefiadas por especialistas.

Art. 12 A Pn

M. será chefiada, de preferência por pessoa do sexo feminino.

Art. 13 Os órgãos que compõem a P.P.L.B. funcionarão coordenadamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III Artigos 14 a 59

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO S.D.C.

Art. 14 Ao S.D.C. compete executar tôdas as atividades relativas à segurança das prisões, à disciplina dos internos e à matrícula, registro e contrôle da vida jurídica e carcerária dos internos.
Art. 15 À S.D.C.-1 compete:

I - executar o regime disciplinar;

II - superintender e fiscalizar a segurança das prisões;

III - recolher à sua célula o sentenciado ou prêso que praticar infração disciplinar grave e providenciar a imediata comunicação do fato ao Diretor;

IV - ter sob a sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;

V - dirigir e fiscalizar a visita aos sentenciados e presos;

VI - manter a disciplina nos refeitórios e acompanhar a distribuição das refeições aos presos e sentenciados;

VII - arrecadar jóias e outros valores encontrados em poder dos sentenciados e presos, relacioná-los devidamente e recolhê-los aos cofres da P.P.L.B.;

VIII - fazer recolher à T.R.L. os objetos e vestes arrecadados aos presos e sentenciados, devidamente relacionados;

IX - zelar pela higiene pessoal, inclusive quanto ao corte de cabelo e barba, dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações do S.S.;

X - manter e fiscalizar os serviços de barbearia;

XI - distribuir os presos e sentenciados pelos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P. P. L. B.;

XII - dirigir e fiscalizar a movimentação de sentenciados e presos dentro e fora da P.P.L.B.

XIII - manter um quadro e fichário de contrôle diário, respectivamente, da lotação numérica e da nominal, dos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P. P. L. B.;

XIV - fornecer, diàriamente, ao Diretor, por intermédio do Chefe do S. D. C., um mapa de entrada e saída de sentenciados e presos, bem como da lotação prevista e existente, em relação aos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.P.L.B.;

XV - comunicar diàriamente, ao Chefe do S. D. C. o efetivo da P. P. L. B. , bem como as alterações previsíveis em relação ao dia seguinte;

XVI - providenciar o pedido de roupas regulamentares, de cama, banho e vestuário, na medida necessária a manter os presos e sentenciados devidamente uniformizados e limpos;

XVII - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, nas diversas dependências da P. P. L. B.

Parágrafo único. - À Portaria compete:

I - exercer, permanentemente, a vigilância nos locais de entrada e saída da P. P. L. B.;

II - informar e orientar o público que tiver assuntos a tratar na P. P. L. B.;

III - receber e encaminhar à S.A.-1 a correspondência postal, telegráfica e outras da P. P. L. B. e à S. D. C-2 a correspondência de presos e sentenciados;

IV - examinar os objetos que en

I - matricular os sentenciados e remetendo ao Chefe da S. D. C.-1 os que forem proibidos ou suspeitos;

V - registrar, em livro apropriado, o nome e enderêço dos visitantes dos presos e encaminhá-los aos locais de visitas.

Art. 16 Compete à S

D. C.-2:

I - matricular os sentenciados e os que forem presos preventiva ou provisòriamente;

II - registrar, no livro próprio, as cartas de guia de sentença condenatória e as de livramento condicional;

III - organizar e manter prontuários de todos os dados e documentos relativos aos sentenciados;

IV - preencher as fichas de identificação dos sentenciados e dos liberados condicionais, conforme modelos aprovados pelo Diretor;

V - habilitar o Diretor a prestar às autoridades competentes as informações solicitadas sôbre sentenciados e presos;

VI - providenciar sôbre a apresentação dos presos às autoridades que os requisitarem;

VII - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, às autoridades judiciárias e administrativas competentes, as penalidades disciplinares impostas a sentenciados ou presos, soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;

VIII - tomar as providências cabíveis, junto às autoridades competentes, quando a morte do sentenciado ou prêso não haja sido natural;

IX - providenciar sôbre as transferências de sentenciados ou presos, que serão sempre acompanhados da documentação legal, de seus pertences e caderneta de pecúlio;

X - censurar a correspondência dos sentenciados e presos, tanto a expedida como a recebida;

XI - extrair certidões e fornecer atestado requeridos por sentenciados e presos, à vista do despacho do Diretor;

XII - manter um arquivo de todos os documentos referentes aos sentenciados e presos que passaram pela P.P.L.B.;

XIII - organizar e manter as fichas analíticas dos sentenciados e presos;

XIV - manter os serviços referentes aos liberados condicionais.

DO S.R.S.

Art. 17 Ao S.R.S. compete as atividades relativas à classificação e orientação dos sentenciados e presos para efeito de tratamento penitenciário compatível com a sua personalidade.

Parágrafo único - A classificação final do sentenciado, para efeito de tratamento penitenciário adequado à sua personalidade, será feito por uma comissão interna de classificação, constituída dos chefes do S.S., S.D.C., S.R.S. e dos chefes de seções de Assistência Social, Educação, e Recreação e Jurídica, sob a presidência do Diretor da P.P.L.B.

Art. 18 À S.R.S.-1 compete:

I - realizar exames necessários à caracterização da individualidade e personalidade de cada sentenciado ou prêso e, bem assim, do seu biotipo para fins de tratamento penitenciário;

II - propor o tipo de trabalho mais...

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