Decreto nº 45.579 de 18/03/1959. CONCEDE O ABONO PROVISORIO AOS SERVIDORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE ALAGOAS.

DECRETO Nº 45.579, DE 18 DE MARÇO DE 1959.

Concede o abono provisório aos servidores da Caixa Econômica Federal de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,

decreta:

Art. 1º

Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos da Caixa Econômica Federal de Alagoas o abono provisório concedido pela Lei número 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 2º

Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 29 de janeiro de 1959.

Art. 3º

As vantagens financeiras de que trata êste decreto serão pagas a partir de 1º de janeiro de 195?9.

Art. 4º

O abono de que trata êste decreto correrá à conta dos recursos próprios da entidade.

Art. 5º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucas Lopes

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