Decreto nº 46.115 de 22/05/1959. DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO TEMPORARIA DE EMPRESAS DE TRANSPORTE MARITIMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 46.115, DE 22 DE MAIO DE 1959.

Dispõe sôbre o uso e a ocupação temporária, de emprêsas de transporte marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que nos, têrmos do art. 141, § 16, da Constituição, as autoridades competentes poderão usar, de propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando todavia, assegurado o direito a indenização ulterior;

CONSIDERANDO que grave perturbação da ordem pública, com atentados à vida e á propriedade, ocorreu na manhã de hoje, em Niterói, provocada pela paralisação do tráfego marítimo entre aquela cidade e o Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a causa de tais fatos foi o dissídio existente entre as emprêsas incumbidas daquele serviço, Frota Barreto S.A., Frota Carioca S.A., e Cia. Cantareira e Viação Fluminense e seus empregados;

CONSIDERANDO que tal situação configura o caso previsto no texto constitucional, de linimento e grave perigo para a ordem e a paz públicas.

DECRETA:

Art. 1º

Ficam sujeitos á ocupação temporária, pelo prazo se 60 dias, os bens e serviços da Frota Carioca S.A., e Cia, Cantareira e Viação Fluminense, concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte marítimo de pessoas e bens entre a capital fluminense e o Distrito Federal.

Art. 2º

A efetivação da medida, autorizada no artigo anterior, farse-á mediante a nomeação de um Superintendente para a administrar as referidas Emprêsas.

Art. 3º

Findo o prazo de ocupação, as emprêsas serão indenizadas dos prejuízos se houver.

Art. 4º

A Comissão de Marinha Mercante baixará as Instruções que forem necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º

Fica nomeado Superintendente das referidas emprêsas o Contra-Almirante Levy Penna Aarão Reis, que tomará imediatamente as medidas necessárias à regularização dos serviços das referidas emprêsas, podendo requisitar os servidores públicos que julgar necessários.

Art. 6º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua...

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