Decreto nº 46.176 de 09/06/1959. CONSTITUI, NO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, O GRUPO DE ESTUDOS DA INDUSTRIA DO LIVRO E DOS PROBLEMAS DO ESCRITOR.

DECRETO Nº 46.176, DE 9 DE JUNHO DE 1959.

Constitui, no Ministério da Educação e Cultura, o Grupo de Estudos da Indústria do Livro e dos Problemas do Escritor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica constituído, no Ministério da Educação e Cultura, o Grupo de Estudos da Indústria do Livro e dos Problemas do Escritor (G.E.I.L.P.E.), que se comporá de onze membros, os quais sob a presidência do Ministro de Estado da Educação e Cultura, representarão a Academia Brasileira de Letras, a União Brasileira de Escritores, o Instituto Nacional do Livro, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros, a Câmara Brasileira do Livro, o Departamento Nacional de Educação, a Associação Brasileira do Livro, o Sindicato Nacional das Indústrias Gráficas, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a indicação dos membros do G.E.I.L.P.E., os quais serão designados pelo Presidente da República.

Art. 2º

O G.E.I.L.P.E. tem como atribuições:

  1. elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República planos nacionais a favor da cultura brasileira, objetivando o desenvolvimento da industria editorial e do comércio do livro e o estabelecimento das medidas objetivas que assegurem ao escritor melhores condições para o exercício de sua função.

  2. estudar a situação da indústria editorial do País, no que diz respeito às suas condições técnicas e financeiras, e propor ao Presidente da República as medidas necessárias ao aumento da produção de livros nacionais e à elevação da qualidade gráfica dos livros editados;

  3. propor ao Presidente da República medidas que destinem a incentivar e aprimorar o parque gráfico nacional para a produção do livro;

  4. promover e coordenar estudos sôbre revisão de tarifas aduaneiras, classificação de mercadorias por categorias de importação, que possam redundar em benefícios do livro no Brasil e propor ao Presidente da República providências necessárias;

  5. supervisionar, por iniciativa própria, ou, quando necessário, em colaboração com outros órgãos do Govêrno, a execução de diretrizes que contribuam para incentivar ou aprimorar e o comércio do livro no País;

  6. colaborar para maior eficiência das atividades governamentais a favor do livro nacional;

  7. articular-se com os Govêrnos estaduais e...

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