Decreto nº 46.205 de 11/06/1959. AUTORIZA A COMPANHIA BRASILEIRA DE USINAS METALURGICAS A CONSTRUIR, PARA USO EXCLUSIVO, UMA LINHA DE TRANSMISSÃO ENTRE A SUA USINA SIDERURGICA DE BARÃO DE COCAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS E A USINA DE PETI, DA COMPANHIA FORÇA E LUZ DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 46.205, DE 11 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a construir para uso exclusivo, uma linha de transmissão entre a usina siderúrgica de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais e a Usina de Peti, da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1940,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a construir uma linha de transmissão trifásica em circuito singelo, entre a sua usina siderúrgica de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, e a Usina de Peti, da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, com a capacidade de 1.500 kVA, sob a tensão nominal de 22.000 volts, freqüência de 60 ciclos por segundo, e a extensão de 15 Km.

Parágrafo único. A linha de transmissão é destinada ao fornecimento de energia elétrica para uso exclusivo da usina siderúrgica da Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas, situada em Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a permissionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Construir a linha de transmissão de acôrdo com o projeto já aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos...

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