Decreto nº 46.260 de 25/06/1959. CRIA, NO CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO, GRUPO EXECUTIVO A FIM DE ESTABELECER, PROPOR OU PROMOVER NORMAS E MEIOS PARA A INTEGRADA ATUAÇÃO DO GOVERNO E DA INICIATIVA PRIVADA NO INCREMENTO E REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO TECNICO-CIENTIFICO-PROFISSIONAL, DE NATUREZA PARTICULAR OU DE JURISDIÇÃO GOVERNAMENTAL.

DECRETO Nº 46.260, DE 25 DE JUNHO DE 1959.

Cria, no Conselho do desenvolvimento, Grupo Executivo a fim de estabelecer, propor ou promover normas e meios para a integrada situação do Gôverno e da iniciativa privada no incremento e reestruturação do sistema de ensino técnico-cientifico-profissional, de natureza particular ou de jurisdição governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição

decreta:

Art. 1º

São estabelecidas e reguladas pelo presente Decreto:

1) as normas e meios concernentes ao programado esfôrço financeiro e técnico do Gôverno e da iniciativa privada na conjugada execução no ensino orientado para o desenvolvimento econômico do País;

2) a competência e autorização dos órgãos que se encarregarão de realizar tais normas, mobilizando os fatores humanos, bem como aplicando e distribuindo os recursos técnicos e financeiros, necessários a promover o continuo aperfeiçoamento e formação de mão-de-obra, atuante ou potencial;

Art. 2º

É criado o Grupo Executivo do Ensino e Aperfeiçoamento Técnico (ENATEC), diretamente subordinado ao Conselho do Desenvolvimento, a fim de promover e supervisionar a execução das normas e meios prescritos neste Decreto, bem como de formular recomendações e incremento e reestruturação do sistema de ensino com vistas ao desenvolvimento econômico.

Art. 3º

São membros nato do ENATEC:

1) Ministro da Educação e Cultura - Presidente;

2) Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento - Coordenador;

3) Presidente da Confederação Nacional da Industria;

4) Presidente da Confederação Nacional do Comercio;

5) Presidente da Confederação Rural Brasileira;

6) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

7) Diretor Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

8) Diretor Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

Parágrafo único O Presidente do ENATEC poderá delegar poderes ao coordenador do Grupo, a quem compete substitui-lo em seus impedimentos eventuais O Coordenador do Grupo poderá delegar competência podendo os demais membros do ENATEC credenciar representantes, mediante notificação ao Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento.

Art. 4º

O ENATEC tem como finalidades e atribuições:

1) promover a coordenação dos esforços do Gôverno e da iniciativa...

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