Decreto nº 46.349 de 03/07/1959. APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR E DE URGENCIA (S.A.M.D.U.).

DECRETO Nº 46.349, DE 3 DE JULHO DE 1959.

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (S.A.M.D.U.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (S.A.M.D.U.) que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR E DE URGÊNCIA (SAMDU)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da prestação de assistência médica de urgência

Art. 1º

O Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), criado pelo Decreto número 27.664, de 30 de dezembro de 1949, entidade de âmbito nacional, com sede e fôro na Capital da República, subordinado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade prestar assistência médica de urgência, em ambulatórios e hospitais a êsse fim destinados, bem como no domicílio ou local de trabalho, aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, Comerciários, Bancários, Marítimos e Empregados em Transportes e Cargos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

Art. 2º

O SAMDU prestará ainda, através dos seus postos, nas localidades em que as entidades a que se refere o artigo anterior não possuam serviços médicos, o socorro inicial ao segurados acidentados no trabalho.

Parágrafo único. Mediante acôrdo com as referidas entidades, poderá o SAMDU incumbir-se da prestação da assistência médico-cirúrgica dos acidentados no trabalho.

Art. 3º

A prestação da assistência médica de urgência a pessoas não vinculadas às entidades enumeradas no art. 1º, poderá ser feita mediante convênio com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 4º

Poderá, também, o S.A.M.D.U. prestar serviços médicos de outra natureza, além dos estabelecidos nos artigos 1º e 2º dêste decreto, mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º

A prestação de assistência hospitalar, por parte do SAMDU, aos segurados das entidades enumeradas no artigo 1º, será feita mediante retribuição fixada em Tabela anualmente aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º

A prestação de assistência hospitalar a pessoas não vinculadas às entidades referidas no artigo 1º poderá, excepcionalmente, ser feita em hospitais do SAMDU, mediante retribuição fixada em Tabela anualmente aprovada pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 11

Do custeio dos serviços

Art. 7º

Os serviços do SAMDU serão custeados:

  1. pela contribuição anual das entidades enumeradas no artigo 1º, feita proporcionalmente ao número de segurados ativos e inativos existentes nas localidades em que o SAMDU mantenha ou venha a manter postos;

  2. pelas rendas provenientes de convênios firmados com Prefeituras, Governos Estaduais, Entidades Federais ou outras, para a prestação de serviços, por parte do SAMDU, bem como as decorrentes de internações promovidas pelas entidades previdenciárias e por particulares, em hospitais do SAMDU, e, também, as subvenções, doações e legados.

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