Decreto nº 46.349 de 03/07/1959. APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR E DE URGENCIA (S.A.M.D.U.).
DECRETO Nº 46.349, DE 3 DE JULHO DE 1959.
Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (S.A.M.D.U.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (S.A.M.D.U.) que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR E DE URGÊNCIA (SAMDU)
Da prestação de assistência médica de urgência
O Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), criado pelo Decreto número 27.664, de 30 de dezembro de 1949, entidade de âmbito nacional, com sede e fôro na Capital da República, subordinado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade prestar assistência médica de urgência, em ambulatórios e hospitais a êsse fim destinados, bem como no domicílio ou local de trabalho, aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, Comerciários, Bancários, Marítimos e Empregados em Transportes e Cargos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
O SAMDU prestará ainda, através dos seus postos, nas localidades em que as entidades a que se refere o artigo anterior não possuam serviços médicos, o socorro inicial ao segurados acidentados no trabalho.
Parágrafo único. Mediante acôrdo com as referidas entidades, poderá o SAMDU incumbir-se da prestação da assistência médico-cirúrgica dos acidentados no trabalho.
A prestação da assistência médica de urgência a pessoas não vinculadas às entidades enumeradas no art. 1º, poderá ser feita mediante convênio com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Poderá, também, o S.A.M.D.U. prestar serviços médicos de outra natureza, além dos estabelecidos nos artigos 1º e 2º dêste decreto, mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
A prestação de assistência hospitalar, por parte do SAMDU, aos segurados das entidades enumeradas no artigo 1º, será feita mediante retribuição fixada em Tabela anualmente aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
A prestação de assistência hospitalar a pessoas não vinculadas às entidades referidas no artigo 1º poderá, excepcionalmente, ser feita em hospitais do SAMDU, mediante retribuição fixada em Tabela anualmente aprovada pelo Diretor Geral.
Do custeio dos serviços
Os serviços do SAMDU serão custeados:
-
pela contribuição anual das entidades enumeradas no artigo 1º, feita proporcionalmente ao número de segurados ativos e inativos existentes nas localidades em que o SAMDU mantenha ou venha a manter postos;
-
pelas rendas provenientes de convênios firmados com Prefeituras, Governos Estaduais, Entidades Federais ou outras, para a prestação de serviços, por parte do SAMDU, bem como as decorrentes de internações promovidas pelas entidades previdenciárias e por particulares, em hospitais do SAMDU, e, também, as subvenções, doações e legados.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO