Decreto nº 46.357 de 07/07/1959. AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRA DE EMERGENCIA NO NORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA AREA DO POLIGONO DAS SECAS.

DECRETO Nº 46.357, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Autoriza a execução de obras de emergências no Norte do Estado de Minas Gerais, na área do Polígono das Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do País, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em consequência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à racionalização e fomento da cultura do algodão de fibra longa e ao desenvolvimento da pecuária, na região do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

Os projetos a que se refere o presente decreto efetivar-se-ão principalmente através da assistência técnica aos produtores; crédito orientado; fomento da cultura do algodoeiro de fibra longa; idem de forrageiras; da ampliação e do aperfeiçoamento da indústria leiteira.

Art. 3º

O Departamento Nacional da Produção Vegetal (DNPV), do Ministério da Agricultura, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização dos presentes projetos.

Art. 4º

Cooperarão com o Departamento Nacional da Produção Vegetal, no empreendimento, os seus órgãos, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Serviço de Economia Rural, o Departamento...

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