Decreto nº 46.360 de 07/07/1959. CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE PLANEJAR E EXECUTAR MEDIDAS NECESSARIAS AO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO PARNAIBA, NO ESTADO DO PIAUI, OBJETIVANDO O ABASTECIMENTO DE TERESINA.

DECRETO Nº 46.360, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de planejar e executar medidas necessárias ao desenvolvimento econômico e social do vale do rio Parnaíba, no Estado do Piauí, objetivando o abastecimento de Teresina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do País, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa, amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Fica constituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar projetos de desenvolvimento econômico e social, bem como da produção agropecuária, objetivando o abastecimento de Teresina.

Art. 2º

Os projetos a que se refere o presente decreto efetivar-se-ão principalmente através da assistência técnica aos produtores; de crédito orientando; de fomento às culturas de plantas necessárias à subsistência humana; de forrageiras e do aperfeiçoamento da pecuária.

Art. 3º

O Departamento Nacional da Produção Vegetal por seus órgãos além da sua competência específica, coordenará as atividades de estudo, planejamento e execução a cargo do Grupo de Trabalho na realização do Presente projeto.

Art. 4º

Cooperarão com o Departamento Nacional de Produção Vegetal, no empreendimento, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, a Fundação da Casa Popular, o Serviço Social Rural, o Departamento Nacional da Produção Animal e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimentos mútuos, a missão ou tarefa de cada entidade no plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste...

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