Decreto nº 46.362 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSARIAS AO APROVEITAMENTO DE VALES UMIDOS NO ESTADO DE SERGIPE, COM O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA NAS AREAS DOS RIOS SÃO FRANCISCO, SERGIPE, VAZA BARRIS, MANGUE SECO E JAPARATUBA.

DECRETO Nº 46.362, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao aproveitamento de vales úmidos no Estado de Sergipe, com o desenvolvimento da agricultura nas áreas dos rios São Francisco, Sergipe, Vaza Barris, Mangue Sêco e Japaratuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividade de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento de vales úmidos no Estado de Sergipe, com o desenvolvimento da agricultura nas áreas dos rios São Francisco, Sergipe, Vaza Barris, Mangue Sêco e Japaratuba.

Art. 2º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º

Cooperarão com o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no empreendimento, o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Departamento Nacional da Produção Vegetal por seus órgãos, a Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, a Comissão do Vale de São Francisco e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas...

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