Decreto nº 46.363 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSARIAS AO DESENVOLVIMENTO DO CULTIVO DE FORRAGEIRA, ESPECIALMENTE A ALGAROBA NO NORDESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 46.363, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento do cultivo de forrageira, especialmente a algaroba no Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em consequência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto promoverão, em cooperação, medidas necessárias ao fomento de culturas forrageiras, nativas e introduzidas, com ênfase ao melhor aproveitamento da algaroba, no Nordeste.

Art. 2º

Os trabalhos decorrentes dêste decreto efetivar-se-ão pelo fornecimento de mudas, preparo de solo em geral, combate a pragas e moléstias, assistência técnica, supervisionamento do crédito rural, além de outras medidas e providências indicáveis.

Art. 3º

O Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.) do Ministério da Agricultura, coordenará os trabalhos de planejamento e direção do presente decreto.

Art. 4º

Cooperarão com o Departamento Nacional da Produção Animal, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Departamento Nacional da Produção Vegetal por seus órgãos , o Serviço Florestal, além de outras entidades estabelecendo-se, mediante mútuo entendimento, a tarefa de cada órgão no plano conjunto a ser submetido à aprovação do órgão coordenador do projeto dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Animal articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas e privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º

Dentro de 120...

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