Decreto nº 46.365 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSARIAS AO DESENVOLVIMENTO DA CRIAÇÃO DE GADO E DA INDUSTRIA LEITEIRA, NOS MUNICIPIOS DE SÃO BENTO DO UNA, BELO JARDIM, SANHARO, PESQUEIRA, ARCO VERDE, PEDRA, BUIQUE, GARANHUNS, POÇÃO, BOM CONSELHO E ALAGOINHA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

DECRETO Nº 45.365, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento da criação de gado e da indústria leiteira, nos Municípios de São Bento da Una, Belo Jardim, Sanharó, Pesqueira, Arco Verde, Pedra, Buíque, Garanhuns, Poção, Bom Conselho e Alagoinha, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal, com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado, em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da criação de gado e da indústria leiteira nos Municípios de São Bento do Una, Belo Jardim, Sanharó, Pesqueira, Arco Verde, Pedra, Buíque, Garanhuns, Poção, Bom Conselho e Alagoinha, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º

Os projetos a que se refere o presente decreto efetivar-se-ão principalmente através da assistência técnica aos criadores; crédito orientado; fomento do plantio da palma e de outras forrageiras bem como de montagem ou de aperfeiçoamento, da indústria leiteira; transporte dos reprodutores e de matrizes adquiridos por entidades públicas ou particulares, sem prejuízo de outras indicações.

Art. 3º

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperação com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no empreendimento, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Departamento Nacional da Produção Vegetal, por seus órgãos , o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Serviço Social Rural, o Banco do Brasil S.A., e outras entidades federais, estabelecendo-se...

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