Decreto nº 46.366 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO ECONOMICO DO VALE DO RIO CARAS, NO CARIRI - CEARENSE.

DECRETO Nº 46.366, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre o aproveitamento econômico do Vale do Rio Carás, no Cariri-Cearense.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal, com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão os estudos e projetos para a construção de um sistema de açudes e barragens submersas e subterrâneas, sucessivas, e a abertura de poços artesianos e cacimbões para o máximo aproveitamento econômico, pela agricultura irrigada, do vale do rio Carás, situado nos Municípios de Crato, Joazeiro do Norte e Missão Velha, do Estado do Ceará.

Art. 2º

O Departamento Nacional da Produção Vegetal (DNPV), do Ministério da Agricultura, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º

Cooperarão com o Departamento Nacional da Produção Vegetal, no empreendimento, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e a Companhia Hidroelétrica de São Francisco, e outras entidades federais estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Vegetal, diretamente ou por seus órgãos, articular-se-á ainda com outras entidades, públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º

O plano a...

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