Decreto nº 46.367 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE O PLANO DE APROVEITAMENTO DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MAMANGUAPE, NO ESTADO DA PARAIBA, VISANDO A EXPLORAÇÃO AGROPECUARIA E ASSISTENCIA AS EMPRESAS AGRICOLAS DO VALE.

DECRETO Nº 46.367, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe o plano de aproveitamento da bacia hidrográfica do rio Mamanguape, no Estado da paraíba, visando a exploração agropecuária e assistência às emprêsas agrícolas do vale.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Gôverno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos.

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à execução do plano de desenvolvimento econômico da bacia hidrográfica do rio Mamanquape, no Estado da Paraíba.

Art. 2º

O projeto a que se refere êste decreto objetivará o estudo integral do vale do rio Mamanguape sob os aspectos social e ecológico, de modo a determinar os tipos de exploração agropecuária e a prestar assistência às emprêsas agrícolas, locais.

Art. 3º

O Departamento Nacional de obras Contra as Sêcas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperação com o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no empreendimento, o Departamento Nacional da Produção Vegetal, pelos seus órgãos; o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, o Serviço Social Rural, o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

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