Decreto nº 46.368 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO ECONOMICA E SOCIAL DO VALE DO RIO JAGUARIBE, NO ESTADO DO CEARA.

DECRETO Nº 46.368, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre a valorização econômica e social do vale do rio Jaguaribe, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para a correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à valorização econômica e social do vale do rio Jaguaribe, no Estado do Ceará.

Art. 2º

O projeto a que se refere êste decreto objetivará a extensão do sistema de eletrificação de Oros e Banabaiu, a irrigação e a utilização pela colonização agrícola de suas várzeas com o aproveitamento do referido sistema e o estabelecimento de um programa de desenvolvimento no artesanato rural e a formação de técnicos agrícolas.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperarão com o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no empreendimento, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Social Rural, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas articular-se-á, ainda...

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