Decreto nº 46.369 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSARIAS AO APROVEITAMENTO DO VALE DO RIO PAJEU, NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

DECRETO Nº 46.396, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao aproveitamento do vale do rio Pajeu, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante reocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao aproveitamento do vale do rio Pajeú, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º

O projeto a que se refere êste Decreto objetivará a construção do açude de Brotas para obter a preconização e aproveitamento das águas do rio Pajeú visando à irrigação do vale e, conseqüentemente, a produção de algodão e cereais.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS), do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperação com o Departamento de Obras Contra as Sêca, no empreendimento do Departamento Nacional de Produção Vegetal, a Comissão do Vale São Francisco, Serviço Nacional de Pesquisas Agrônomas, o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., e outras entidades federias, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que...

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