Decreto nº 46.371 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSARIAS A RECUPERAÇÃO DO VALE DO MARITUBA, NO ESTADO DE ALAGOAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 46.371, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre as medidas necessárias à recuperação do Vale do Marituba, no Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,
decreta:
Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias a recuperação do Vale Marituba, no Estado de Alagoas.
O projeto a que se refere êste decreto objetivará a colonização agrícola, mediante a drenagem do vale e a irrigação controladas.
A comissão do Vale de São Francisco, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições realização do presente projeto.
Cooperação com a Comissão do Vale do São Francisco, no empreendimento do Departamento Nacional de Produção Vegetal, pelos seus órgãos a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Departamento de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e outras entidades federias, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. A Comissão do Vale Do São Francisco, articular-se-á, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que...
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