Decreto nº 46.372 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE VALES UMIDOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 46.372, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre o aproveitamento de vales úmidos do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento, pela colonização, de vales úmidos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

O projeto a que se refere êste decreto objetivará promover a colonização através da compra e distribuição de terras mediante revenda, e desenvolver a produção agrícola para abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul e outros, tomando-se como ponto de partida a instalação e funcionamento do Núcleo de Punaú.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperação com o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no empreendimento, o Departamento Nacional de Produção Vegetal, pelos seus órgãos, Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, O Serviços Especial de Saúde Pública, O Escritório Técnico de Agricultura, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. Banco do Brasil S.A., e outras entidades federias, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da...

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