Decreto nº 46.373 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO ACARAU, NO ESTADO DO CEARA, PARA FOMENTO DA PECUARIA LEITEIRA E CULTURA DE FORRAGEIRAS.

DECRETO Nº 46.373, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre o aproveitamento da bacia hidrográfica do rio Acaraú, no Estado do Ceará, para fomento da pecuária leiteira e cultura de forrageiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante preocupação do Governo;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento da bacia hidrográfica do Rio Acaraú e da Região do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará objetivando o desenvolvimento da criação de gado e de pequena indústria leiteira, no planalto referido e na região compreendida pelos municípios de Viçosa do Ceará, Tiaguá, Massapé, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Inhuçu, Sobral, Granja, Acaraú, Coreaú, Reiutaba, Ipu, Cariré e Ipueiras.

Art. 2º

Os projetos a que se refere o presente Decreto efetivar-se-ão, principalmente, através da assistência técnica aos criadores, por intermédio de crédito orientado, do fomento ao plantio de forrogeiras e de leguminosas.

Art. 3º

A comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba (CODEPI), além de sua atribuição legal, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de cargos na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperação com a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba no empreendimento do Departamento Nacional de Produção Animal, o Departamento Nacional de Produção Vegetal, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras...

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