Decreto nº 46.374 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSARIAS AO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL DO NORDESTE DE MINAS GERAIS, INCLUIDO NO POLIGONO DAS SECAS.

DECRETO Nº 46.374, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico social do Nordeste de Minas Gerais, incluído no Poligono das Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em consequência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico social do Nordeste de Minas Gerais , incluído no Polígono das Secas.

Art. 2º

Os projetos decorrentes deste Decreto efetivar-se-ão principalmente através de programas e métodos de organização e desenvolvimento da comunidades, principalmente, mediante: assistência técnica aos criadores; fomento de produção animal e da defessa sanitária; financiamento à cria recria e engorda; incentivo aos trabalhadores de irrigação e abertura de poços, à economia doméstica e à educação de base; assistência sanitária e educacional às populações rurais.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, além de sua parte executiva coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperação com o Departamento de Obras Contra as Secas, no empreendimento, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Departamento Nacional da Produção Vegetal o Departamento Nacional da Produção Animal, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário o Departamento Nacional de Endemias Rurais, O Serviços Especial de Saúde Pública, a Comissão do Vale do são Francisco o Serviço Social Rural, a Campanha...

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