Decreto nº 46.378 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE BASE PARA A ZONA NORTE DO ESTADO DE ALAGOAS.

DECRETO Nº 46.378, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre um programa de educação de base para a zona Norte do Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à execução de um programa de educação de base para a Zona Norte do Estado de Alagoas.

Art. 2º

O projeto a que se refere êste decreto objetivará a organização de uma missão rural de educação, a construção, instalação e funcionamento de um centro de treinamento destinado a técnicos, auxiliares e líderes rurais, e instalação e financiamento ou custeio de uma emissora de educação rural e de duzentas escolas radiofônicas.

Art. 3º

A Campanha Nacional de Educação Rural, do Ministério da Educação e Cultura, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperarão com a Campanha Nacional de Educação Rural, no empreendimento, o Serviço Social Rural, o Sistema de Rádio Educativo Nacional, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimentos mútuo a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único - A Campanha Nacional de Educação Rural articular-se-á...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT