Decreto nº 46.381 de 07/07/1959. MODIFICA E AMPLIA O DECRETO 39.292, DE 1 DE JUNHO DE 1956, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE MIGRAÇÃO NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, SERGIPE E BAHIA.

DECRETO Nº 46.381, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Modifica e amplia o decreto nº 39.292, de 1º de junho de 1956, que dispõe sôbre a instalação de Postos de Migração nos Estados de Pernambuco, Sergipe e Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Instituto Nacional da Imigração e Colonização autorizado a ampliar a rêde de postos de migração a que se refere o art. 1º do Decreto nº 39.292, de 1º de junho de 1956, de modo a prestar assistência ao migrante nordestino em tôdas as fases de seu deslocamento, como sejam embarque, viagem, chegada, encaminhamento e colocação, e por tôdas as vias de transporte que sejam utilizadas.

Art. 2º

Os postos referidos no artigo anterior serão instalados no roteiro das migrações para o Norte, até os Territórios Federais, e para o Sul até a capital, do Estado do Paraná.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperarão com o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no empreendimento, a Comissão do Vale do São Francisco, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Departamento Nacional de Saúde, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Serviço Social Rural, o Banco de Crédito da Amazônia S.A., a Rêde Ferroviária Federal S.A., o Serviço Especial de Saúde Pública e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a...

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