Decreto nº 46.382 de 07/07/1959. CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE PROJETAR E EXECUTAR A TRANSFORMAÇÃO DAS ATUAIS HOSPEDARIAS DE MIGRANTES, LOCALIZADAS, NAS CAPITAIS DOS ESTADOS DO CEARA, PARA E AMAZONAS, EM HOSPEDARIAS SEDIADAS NA ZONA RURAL, SEM PREJUIZO DOS ATUAIS PROGRAMAS DE COLONIZAÇÃO.

DECRETO Nº 46.382, DE 07 DE JULHO DE 1959.

Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de proteger e executar a transformação das atuais hospedarias de migrantes, localizados, nas capitais dos Estados do Ceará, Pará e Amazonas, em hospedarias sediadas na zona rural, sem prejuízo dos atuais programas de colonização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizados em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constantes preocupação do Govêrno.

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüências das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividade de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º

Fica constituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de projetar e executar a transformação das atuais hospedarias de migrantes de Fortaleza, Belém e Manaus, em hospedarias de zona rural, sem prejuízo dos atuais programas de colonização.

Art. 2º

O projeto a que se refere êste decreto objetivará, inicialmente a substituição da Hospedaria Getúlio Vargas, em Fortaleza, por outra em zona rural, mediante a aquisição de área de terras, onde seja possível a prática da agricultura irrigada, tendo em vista concorrer para o abastecimento daquela Capital, excluída a possibilidade de aproveitamento atual do Núcleo Colonial Pio XII.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, além de sua parte executiva, coordenará as atividades de planejamento e execução do Grupo de Trabalho, na realização do apresente projeto.

Art. 4º

Cooperarão com o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no empreendimento, o Departamento Nacional de Saúde, o Departamento Nacional de Produção Vegetal, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Social Rural, Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e...

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