Decreto nº 46.384 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSARIAS AO MAXIMO APROVEITAMENTO DO VALE DO RIO BRUMADO E SUA AREA DE INFLUENCIA.

DECRETO Nº 46.384, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao máximo aproveitamento do vale do Rio Brumado e sua área de influência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação da atividades de diferente órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento do vale do Rio Brumado e sua área de influência inclusive mediante instalação de equipamento para produção de energia elétrica, linhas de transmissão, serviços de abastecimento ou melhorias de vias de acesso.

Art. 2º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS), do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução, a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º

Cooperarão com o D.N.O.C.S., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Produção Vegetal, pelos seus órgãos e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O D.N.O.C.S. articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º

O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos...

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