Decreto nº 46.385 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA PLANEJAR E EXECUTAR UMA CAMPANHA DE EDUCAÇÃO E SAUDE NAS AREAS SUBURBANA E RURAL DE TERESINA E MUNICIPIOS VIZINHOS.

DECRETO Nº 46.385, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre a constituição de um Grupo de Trabalho para planejar e executar uma campanha de educação e saúde nas áreas suburbana e rural de Teresina e municípios vizinhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferente órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à constituição de Grupo de Trabalho para planejar e executar um programa de natureza de cativo-sanitária nas zonas suburbana e rural de Teresina e nos municípios vizinhos.

Art. 2º

Os projetos a que se refere o presente decreto efetivar-se-ão principalmente através de um plano piloto de educação sanitária, visando não somente o exame dos principais problemas da região assistida, como também a solução efetiva, por intermédio de Centros Sociais de Comunidade, de assistência médico-sanitária e à maternidade e à infância. A área de ação compreenderá os municípios de Teresina, Água Branca, São Pedro, Angical e Regeneração.

Art. 3º

O Serviço Especial de Saúde Pública do Ministério da Saúde coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização dos presentes projetos.

Art. 4º

Cooperarão com o Serviço Especial de Saúde, no empreendimento, o Departamento Nacional da Criança, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a Legião Brasileira de Assistência, o Serviço Social Rural, o Departamento Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, a Campanha Nacional de Educação Rural, o Departamento Nacional de...

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