Decreto nº 46.427 de 14/07/1959. APROVA O REGULAMENTO PARA O INSTITUTO DE PESQUISAS DA MARINHA.

DECRETO Nº 46.427, DE 14 DE JULHO DE 1959.

Aprova o Regulamento para o Instituto de Pesquisas da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesquisas da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

REGULAMENTO PARA INSTITUTO DE PESQUISAS DA MARINHA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Dos fins

Art. 1º

O Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM) é o estabelecimento da MB destinado a promover, realizar e incentivar as pesquisas, científicas e tecnológica no campo das ciências físicas e setores correlatos, tendo em mira a obtenção de materiais, equipamentos, técnicas e sistema apropriados para o uso da MB, levadas em conta as condições próprias do País.

Art. 2º

Para a consecução de sua finalidade, cabe especificamente ao IPqM:

1 - Conduzir pesquisas e desenvolvimentos avançados em campos científicos que tenham possibilidade de se tornarem importantes para as operações navais.

2 - Estudar os progressos da ciência naval de outros países, adaptando-os às necessidades brasileiras.

3 - Coordenar as atividades científicas da MB com as do Exército e Aeronáutica e com as das instituições civis, a fim de se evitar duplicações desnecessárias, bem como assegurar um programa científico progressivo.

4 - Incentivar os trabalhos de pesquisas que tenham interêsse e importância para a MB, levados a efeito nas instituições privados ou governamentais.

5 - Incentivar a indústria no desenvolvimento e produção de materiais e sistemas necessários a MB.

6 - Testar os equipamentos e materiais especializados adquiridos pela MB, no Brasil ou no estrangeiro para que sejam da mais alta qualidade, de preço razoável e compatível com suas necessidades.

7 - Promover o desenvolvimento científico dos engenheiros e cientistas, militares e civis, e do pessoal militar, a fim de assegurar elevada eficiência da MB.

Parágrafo único. O IPqM realiza seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos por seu Conselho Técnico e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 3º

O IPqM é subordinado:

  1. ao...

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