Decreto nº 46.434 de 15/07/1959. APROVA REGULAMENTO DE DISPOSIÇÕES DA LEI 3.421, DE 10 DE JULHO DE 1958, QUE CRIA O FUNDO PORTUARIO NACIONAL, A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 46.434, DE 15 DE JULHO DE 1959.

Aprova Regulamento de disposições da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1953, que cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramento dos Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de regulamentar disposições da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

SEÇÃO I Artigos 1 a 10

DEFINIÇÃO DE POLÍTICA

E PROGRAMAÇÃO

Art. 1º

A execução da Lei nº 3.421, da Legislação vigente relativa aos portos e vias navegáveis nacionais, será orientada para a realização dos seguintes objetivos;

  1. manter as condições naturais dos portos e das vias navegáveis, de acôrdo com as necessidades da navegação sôbre água;

  2. tornar as facilidades e instalações portuárias nacionais proporcionais às necessidades atuais e previsíveis da navegação e do comércio sôbre água;

  3. aumentar a produtividade dos serviços portuários e assegurar à navegação e ao comércio as melhores condições de operação, compatíveis com o nível de investimentos que, tendo em vista o tráfego de cada pôrto, seja econômicamente justificável;

  4. promover o desenvolvimento de regiões econômicas pela melhoria ou construção de portos ou vias navegáveis, e pela construção ou aparelhamento de instalações portuárias para servi-las.

Art. 2º

Os investimentos em portos, instalações portuárias e vias navegáveis interiores obedecerão a uma programação prévia, constante de:

  1. Plano de Reaparelhamento e Expansão de cada pôrto, aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;

  2. Plano Portuário Nacional, que incluirá todos os investimentos, em portos e vias navegáveis, custeados com recursos públicos e privados, e será aprovado ou alterado por decreto do Presidente da República.

§ 1º Os dois primeiros Planos de Reaparelhamento e Expansão dos portos e o primeiro Plano Portuário Nacional compreenderão os exercícios de 1959 a 1962, inclusive.

§ 2º A execução dos Planos de Reaparelhamento e Expansão de cada pôrto e do Plano Portuário Nacional em cada exercício, será detalhada em um programa anual.

Art. 3º

As propostas de Planos de Reaparelhamento e Expansão do Pôrto serão submetidas pelas administrações dos portos ao D.N.P.R.C., e conterão as seguintes informações:

I - as previsões de tráfego no pôrto até o fim do período do plano, tendo em vista a sua evolução no passado, o desenvolvimento econômico da região e os empreendimentos em execução na mesma:

  1. de embarcações, indicando o seu tipo e calado;

  2. de mercadorias, discriminadas por importação e exportação, cabotagem e longo curso, e por suas espécies principais, indicando a distribuição mensal.

    II - as características e capacidades atuais do pôrto, e as características e capacidades necessárias para atender à demanda de serviços prevista para o fim do período do plano, especialmente em relação a:

  3. calados; da barra, canal de acesso, ancoradouros, bacias de evolução e cais acostáveis;

  4. extensão de cais acostáveis para os diversos tipos de embarcações e espécies de mercadorias, tendo em vista o seu aproveitamento atual e as possibilidades de incremento dêste aproveitamento;

  5. área de armazenagem para longo curso e cabotagem, e para cargos especiais;

  6. aparelhamento de manuseio e transporte de carga, e instalações especiais;

  7. outras instalações e facilidades portuárias.

    III - As deficiências observadas ou previsíveis na operação do pôrto, indicando:

  8. a tonelagem-hora média de carga e descarga;

  9. os prazos de estadia dos navios, e as demoras ao atendimento de pedidos de atracação.

    IV - As obras, serviços e aquisições propostas para:

  10. correção das deficiências observadas;

  11. aumento de produtividade das instalações existentes, e maior velocidade de operação portuária;

  12. que o pôrto tenha as características e capacidades necessárias ao atendimento da demanda de serviços previstos para o fim do período do plano.

    V - A classificação de todos os investimentos programados em:

  13. dragagem:

    1) barra e canal de acesso;

    2) bacia de evolução;

    3) ancoradouros;

  14. cáis acostável:

    1) cabotagem;

    2) longo curso;

    3) especializado por mercadoria;

  15. armazenagem:

    1) cabotagem;

    2) longo curso;

    3) instalações especiais;

  16. aparelhamento de movimentação de carga:

    1) para carga geral;

    2) instalações especiais;

  17. linhas férreas e seu aparelhamento;

  18. serviços gerais;

  19. oficinas;

  20. embarcações e artefatos flutuantes.

    VI - Em relação a cada obra de serviço ou aquisição:

  21. suas especificações técnicas;

  22. seu orçamento em moeda nacional ou estrangeira;

  23. cronograma de sua execução;

  24. programa dos dispêndios para sua execução.

Art. 4º

As propostas do Plano referido no artigo anterior submetidas pelas administrações dos portos serão revistas pelo D.N.P.R.C., considerando:

  1. a comprovação das informações prestadas e a justificativa dos investimentos propostos;

  2. a previsão dos recursos do Fundo Portuário Nacional e a distribuição entre os diversos portos e vias navegáveis, segundo os critérios de prioridade estabelecidos.

Art. 5º

O plano de Reaparelhamento Expansão de cada pôrto, aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, indicará:

  1. em relação a cada empreendimento, a ser executado no período:

    1) descrição sumária;

    2) cronograma de sua execução;

    3) o orçamento em moeda nacional; e, se fôr o caso, em moeda estrangeira;

    4) origem dos recursos com que será custeado.

  2. em relação aos estudos a serem procedidos para definiçao ou projetamento dos investimentos referidos no parágrafo único do art. 3º:

    1) discriminaçao dos estudos, cronograma e orçamento de sua realização.

    2) aquêles a serem executados ou contratados pela administração do pôrto e os de responsabilidade do D.N.P.R.C.

  3. a previsão dos recursos vinculados ao pôrto, os pretendidos do Fundo Portuário Nacional, e o seu balanceamento com as despesas consideradas no Plano.

    Parágrafo único. A aprovação do Plano de Reaparelhamento e Expansão do Pôrto não implica necessariamente na vinculação dos recursos do Fundo Portuário Nacional nêle previstos. Os estudos, obras, aquisições ou serviços admitidos por conta do Fundo Portuário Nacional, não poderão ser contratados ou indicados antes de sua inclusão no Plano Portuário Nacional.

Art. 6º

Até 31 de outubro de cada ano, a Administração do Pôrto submeterá à aprovação do D.N.P.R.C. o seu programa a ser executado no exercício seguinte, como parte do Plano do Reaparelhamento e Expansão do Pôrto, que conterá:

  1. o cronograma dos empreendimentos que serão prosseguidos e dos a serem iniciados, bem como seis orçamentos em moeda nacional, e, se fôr o caso, em estrangeira;

  2. os recursos com que serão custeados êsses investimentos, e seu balanceamento com as despesas, o cronograma de sua aplicação;

  3. a indicação dos investimentos a serem realizados com a parcela de 40% da Taxa de Melhoramento dos Portos vinculada ao mesmo;

  4. a necessidade mensal de suprimento do Fundo Portuário Nacional, quando estiverem previstas obras por conta dêste.

Art. 7º

O Plano Portuário Nacional conterá:

I - Em relação a cada pôrto existente ou em construção:

  1. as previsões de tráfego, tendo em vista a sua evolução no passado e o desenvolvimento da região econômica por êle servida;

  2. as características e a capacidade do pôrto necessárias para atender ao tráfego previsto;

  3. as metas a serem alcançadas no período, tendo em vista as necessidades referidas na alínea a e a disponibilidade existente ou previsível dos fatôres necessários;

  4. os empreendimentos, obras ou aquisições a serem executados no período para que as metas referidas na alínea anterior sejam alcançadas, e o custo em moeda nacional e, se fôr o caso, em estrangeira, da execução dos mesmos;

  5. a distribuição entre os agentes econômicos da responsabilidades financeira e administrativa do projetamento e da execução dos empreendimentos referidos na alínea anterior;

  6. os empreendimentos referidos na alínea d, cuja execução dependerá de prévio projetamento, e o custo estimado dêste.

    II - Em relação ao melhoramento, construção ou aparelhamento, de portos ou vias navegáveis ainda não melhoradas ou aparelhados:

  7. os portos naturais e vias navegáveis, e as zonas econômicas por êles servidas, a serem estudadas para determinação da economicidade dos empreendimentos considerados;

  8. o orçamento do custo dêsses estudos, em moeda nacional e, se fôr o caso, em estrangeira.

    III - Em relação às necessidades de dragagem:

  9. o programa de dragagem de aprofundamento e conservação previsto para o período, nos portos e nas vias navegáveis;

  10. a capacidade da frota brasileira de dragagem e a capacidade adicional a ser obtida para a execução do programa;

  11. as dragas e equipamentos auxiliares a serem adquiridos ou reaparelhados no período, os serviços de dragagem a serem contratados para que o programa seja executado;

  12. o montante em moeda nacional e, se fôr o caso, em estrangeira dos investimentos em dragas e equipamentos auxiliares, e o custo dos serviços de dragagem a serem executados.

    IV - Os recursos financeiros e cambiais previstos discriminados em:

  13. recursos da percentagem da Taxa de Melhoramento dos Portos vinculados ao pôrto arrecadador;

  14. recursos do Fundo Portuário Nacional;

  15. dotações do Orçamento da União;

  16. dotações orçamentárias estaduais;

  17. contribuições de outras pessoas de direito público;

  18. capital de concessionário e inversões de receitas ou saldos da exploração do pôrto;

  19. outros recursos não exigíveis;

  20. recursos mutuados, em moeda nacional e estrangeira.

    V - O balanceamento dos recursos com as necessidades para...

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