Decreto nº 46.438 de 16/07/1959. CRIA O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO.

DECRETO Nº 46.438, DE 16 DE JULHO DE 1959.

Cria o Conselho Nacional do Cooperativismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 inciso I da Constituição;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um órgão de cúpula para estudo, consulta, interpretação, definição de princípios e planejamento do cooperativismo brasileiro;

CONSIDERANDO os aspectos sociais e educacionais do cooperativismo, como forma ideal de associação;

CONSIDERANDO o anual desenvolvimento dêsse regime sócio-econômico e a necessidade de amplia-lo e torná-lo capaz de atuar preponderantemente, nas soluções dos problemas ligados a produção agropecuária, ao crédito ao abastecimento e ao consumo,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado o Conselho Nacional do Cooperativismo diretamente subordinado ao Sr. Ministro da Agricultura que será seu Presidente.

Art. 2º

O Conselho Nacional do Cooperativismo será um órgão de estudo, recurso, consulta, articulação, interpretação, definição de princípios econômico-sociais e diretrizes técnico-doutrinárias e educativas, planejamento, difusão cultural, investigação sócio-econômico e legal do cooperativismo brasileiro, e trabalha em estreita colaboração com o Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Cooperativismo será integrado: pelo Diretor do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, que será seu vice-presidente e diretor executivo, e três assessôres técnicos do mesmo Serviço, todos com direito a voto; por um secretário geral e um assessor jurídico, ambos de livre escolha do Sr. Ministro da Agricultura; e por um representante de cada um dos seguintes órgãos, Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, Ministério da Educação e Cultura, Superintendência da Moeda e do Crédito do Ministério da Fazenda, Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Serviço Social Rural, Centro Nacional de Estudos Cooperativos e U.N.A.S.C.O.

Parágrafo único. Os Conselheiros acima indicados serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão gratuitamente suas funções, podendo ter uma cédula de presença às reuniões.

Art. 4º

Serão considerados órgãos consultivos e de colaboração do Conselho Nacional do...

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