Decreto nº 46.505 de 20/07/1959. AUTORIZA A SOCIEDADE BRASILEIRA CARBONIFERA PROGRESSO LTDA. A LAVRAR CARVÃO MINERAL NO MUNICIPIO DE CRICIUMA, ESTADO DE SANTA CATARINA.

decreto nº 46.505, de 20 de julho de 1959.

Autoriza a Sociedade Brasileira Carbonífera Progresso Ltda. a lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Sociedade Brasileira Carbonífera Progresso Ltda. a lavrar carvão mineral, numa área de cinqüenta e quatro hectares (54ha), compreendendo os lotes coloniais números cento e quarenta e um (141), cento e quarenta e um A (141-A) e cento e quarenta e dois A (142-A), no lugar denominado Morro da Miséria, distrito e município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, e delimitada por um polígono com origem no lote número cento e quarenta e um A (141-A), pela linha Morro da Miséria, com quinhentos metros (500m), e rumo oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º30’SW), tendo os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550m), três graus e trinta minutos sudeste (3º 30’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste-oeste (E-W); mil metros (1.000m), três graus e trinta minutos sudeste (3º30’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste-oeste (E-W); mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), três graus e trinta minutos noroeste (3º 30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras substâncias constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será...

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