Decreto nº 46.633 de 17/08/1959. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, UMA FAIXA DE TERRA DE TRINTA METROS DE LARGURA, AO LONGO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ENTRE A LOCALIDADE DE CAPIVARI DE BAIXO, MUNICIPIO DE TUBARÃO, E O DISTRITO DE ILHOTA, MUNICIPIO DE ITAJAI, ESTADO DE SANTA CATARINA, E AUTORIZA A SOCIEDADE TERMOELETRICA DE CAPIVARI A PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES.

DECRETO Nº 46.633, de 17 de agôsto de 1959.

Declara de utilidade pública, uma faixa de terra de trinta metros de largura, ao longo da linha de transmissão entre a localidade de Capivari de Baixo, município de Tubarão, e o distrito de Ilhota, município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e autoriza à Sociedade Termoelétrica de Capivari a promover as desapropriações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública as áreas de terra situadas numa faixa de 30m de largura, ao longo da linha de transmissão entre as localidade de Capivari de Baixo, município de Tubarão, e o distrito de Ilhota, município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 44.367, de 26 de agôsto de 1958, tendo sido o respectivo projeto aprovado por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA) fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida ao artigo 1º.

Art. 3º

Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica constituída, em favor da mesma Companhia e para o fim indicado, a servidão necessária a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstrução.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pela linha limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer, atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre eles os de erguer, construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A SOTELCA fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40, do Decreto-lei nº 3.365, de 21...

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