Decreto nº 46.842 de 15/09/1959. AUTORIZA A COMPANHIA FORÇA E LUZ DE MINAS GERAIS A ALIENAR UM GRUPO TERMOELETRICO, INSTALADO EM BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 46.842, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a alienar um grupo termoelétrico, instalado em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, pela resolução nº 1.729, de 4 de agôsto de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais,

Decreta:

Art. 1º

Fica desvinculado do patrimônio da Companhia Fôça e Luz de Minas Gerais, por desnecessário à prestação dos serviços públicos de que e concessionária, um grupo termoelétrico com a capacidade de 490 Kva, instalado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Fica a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais autorizada a alienar o grupo termoelétrico a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.

§ 2º A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais deverá comunicar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 3º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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