Decreto nº 46.850 de 15/09/1959. TRANSFERE DO ESTADO DO PARANA PARA A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA (COPEL), A CONCESSÃO PARA A PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA EM TODA AREA COMPREENDIDA PELO DECRETO 27.650 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949.

DECRETO Nº 46.850, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.

Transfere do Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica em tôda área compreendida pelo Decreto nº 27.650, de 28 de dezembro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pelas Resoluções ns. 1.543, 1.584 e 1.696 a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica em tôda área compreendida pelo Decreto nº 27.650, de 28 de dezembro de 1949, de que era titular o Estado do Paraná.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º

Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

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