Decreto nº 46.872 de 16/09/1959. ALTERA A REDAÇÃO DE DOIS ARTIGOS DO REGULAMENTO PARA O QUADRO DE PRATICOS DOS RIOS DA PRATA, BAIXO E MEDIO PARANA, PARAGUAI E COSTAS, CRIADO PELO DECRETO 7368, DE 110641.

DECRETO Nº 46.872, DE 16 DE SETEMBRO DE 1959.

Altera a redação de dois artigos do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costas, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11-6-1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação dos arts. 5º e 14 do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costas, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941:

“Art. 5º Poderão ingressar no Quadro de Práticos, a que se refere êste Regulamento, as praças ou ex-praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e os civis que satisfaçam as seguintes condições:

I - Para as Praças

  1. possuir a graduação de 2ª classe ou superior ou ser taifeiro de qualquer graduação;

  2. não ter completado quinze anos de efetivo serviço, na época da inscrição;

  3. não ter completado trinta e cinco anos de idade, na época da inscrição;

  4. não estar condenado à expulsão ou exclusão da Marinha;

  5. possuir a percentagem de comportamento que o babilite à promoção e graduação superior;

  6. ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde.

    II - Para ex-praças

  7. não ter completado trinta e cinco anos de idade, na época da inscrição;

  8. não ter completado quinze anos de efetivo serviço, na época da inscrição;

  9. ter boa conduta civil e militar, comprovadas respectivamente em fôlha corrida e atestado, sendo êste último substituído, no caso de ex-praça da Marinha, pela exigência de ter a percentagem de comportamento que o habilite à promoção à graduação imediatamente superior à que possuia ao ser transferido à inatividade;

  10. não ter sido expulso ou excluído da Fôrça Armada a que tenha pertencido;

  11. ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde;

  12. ter habilitação profissional, verificada em exame de admissão.

    III - Para civis

  13. não ter completado vinte e oito anos de idade, na época da inscrição;

  14. ter boa conduta civil, comprovada em fôlha corrida;

  15. apresentar certificado de reservista;

  16. ter autorização do Ministério da Guerra ou do Ministério da Aeronáutica, para prestar o exame, caso seja reservista de uma dessas Fôrças Armadas;

  17. ter aptidão física verificada em inspeção de saúde;

  18. ter habilitação profissional, verificada em exame de admissão;

    § 1º A admissão ao Quadro de Práticos será sempre como praticante;

    § 2º Para a admissão, ao Quadro de Práticos, em igualdade...

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