Decreto nº 46.872 de 16/09/1959. ALTERA A REDAÇÃO DE DOIS ARTIGOS DO REGULAMENTO PARA O QUADRO DE PRATICOS DOS RIOS DA PRATA, BAIXO E MEDIO PARANA, PARAGUAI E COSTAS, CRIADO PELO DECRETO 7368, DE 110641.
DECRETO Nº 46.872, DE 16 DE SETEMBRO DE 1959.
Altera a redação de dois artigos do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costas, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11-6-1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Passam a ter a seguinte redação dos arts. 5º e 14 do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costas, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941:
“Art. 5º Poderão ingressar no Quadro de Práticos, a que se refere êste Regulamento, as praças ou ex-praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e os civis que satisfaçam as seguintes condições:
I - Para as Praças
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possuir a graduação de 2ª classe ou superior ou ser taifeiro de qualquer graduação;
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não ter completado quinze anos de efetivo serviço, na época da inscrição;
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não ter completado trinta e cinco anos de idade, na época da inscrição;
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não estar condenado à expulsão ou exclusão da Marinha;
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possuir a percentagem de comportamento que o babilite à promoção e graduação superior;
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ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde.
II - Para ex-praças
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não ter completado trinta e cinco anos de idade, na época da inscrição;
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não ter completado quinze anos de efetivo serviço, na época da inscrição;
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ter boa conduta civil e militar, comprovadas respectivamente em fôlha corrida e atestado, sendo êste último substituído, no caso de ex-praça da Marinha, pela exigência de ter a percentagem de comportamento que o habilite à promoção à graduação imediatamente superior à que possuia ao ser transferido à inatividade;
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não ter sido expulso ou excluído da Fôrça Armada a que tenha pertencido;
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ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde;
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ter habilitação profissional, verificada em exame de admissão.
III - Para civis
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não ter completado vinte e oito anos de idade, na época da inscrição;
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ter boa conduta civil, comprovada em fôlha corrida;
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apresentar certificado de reservista;
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ter autorização do Ministério da Guerra ou do Ministério da Aeronáutica, para prestar o exame, caso seja reservista de uma dessas Fôrças Armadas;
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ter aptidão física verificada em inspeção de saúde;
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ter habilitação profissional, verificada em exame de admissão;
§ 1º A admissão ao Quadro de Práticos será sempre como praticante;
§ 2º Para a admissão, ao Quadro de Práticos, em igualdade...
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