Decreto nº 46.956 de 02/10/1959. TRANSFERE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE PARA A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA, A CONCESSÃO PARA A PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AO MUNICIPIO DE RIO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO Nº 46.956, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.

Transfere da Prefeitura Municipal de Rio Grande para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.263, de 22 de fevereiro de 1957, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Rio Grande para a Comissão Estadual de Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a Prefeitura Municipal de Rio Grande.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

II - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do...

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