Decreto nº 46.961 de 02/10/1959. OUTORGA A COMPANHIA HIDROELETRICA DO RIO PARDO CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DE ENERGIA HIDRAULICA DO TRECHO DO RIO PARDO COMPREENDIDO ENTRE A FOZ DO RIO LAMBARI E O RESERVATORIO DA USINA EUCLIDES DA CUNHA SITUADO NOS MUNICIPIOS DE CACONDE E SÃO JOSE DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº 46.961, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.

Outorga à Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Pardo compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina Euclides da Cunha situado nos municípios de Caconde e São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Pardo, compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas as altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os respectivos projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona de concessão da concessionária.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação de Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do...

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