Decreto nº 46.981 de 08/10/1959. PROMULGA, COM O RESPECTIVO PROTOCOLO FINAL, A CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRAFICO DE PESSOAS E DO LENOCINIO, CONCLUIDA EM LAKE SUCCESS, NOVA YORK, EM 21 DE MARÇO DE 1950, E ASSINADA PELO BRASIL EM 5 DE OUTUBRO DE 1951.

decreto nº 46.981, de 8 de outubro de 1959.

Promulga, com o respectivo Protocolo Final, a Convenção para a repressão do tráfico de pessoas e do lenocínio, concluída em Lake Success Nova York, em 21 de março de 1950, e assinada pelo Brasil em 5 de outubro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 11 de junho de 1958, com o respectivo Protocolo Final, a convenção para a repressão, do tráfico de pessoas e do lenocínio, concluída em Lake Success, em 21 de março de 1950, e assinada pelo Brasil em 5 de outubro de 1951; e tendo sido depositado, a 12 de setembro de 1958, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o Instrumento brasileiro de ratificação da referida Convenção e seu Protocolo Final:

Decreta:

Que a mencionada Convenção e respectivo Protocolo Final, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Rio de janeiro, em 8 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Horácio Lafer

convenção para a repressão do tráfico, de pessoas e do lenocínio

PREÂMBULO

CONSIDERANDO que a prostituição e o mal que a acompanha, isto é, o trafico de pessoas para fins de prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade,

CONSIDERANDO que, com relação à repressão do tráfico de mulheres e crianças estão em vigor os seguintes instrumentos internacionais:

  1. Acôrdo Internacional de 18 de maio de 1904 para a repressão do tráfico de mulheres brancas, emendado pelo Protocolo aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 3 de dezembro de 1948.

  2. Convenção Internacional de 4 de maio de 1910, relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas, emendada pelo Protocolo acima mencionado.

  3. Convenção Internacional de 30 de setembro de 1921 para a repressão do tráfico das mulheres e crianças, emendada pelo Protocolo aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 20 de outubro de 1947.

  4. Convenção Internacional de 11 de outubro de 1933 relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores emendada pelo Protocolo acima referido,

CONSIDERANDO que a Liga das Nações havia elaborado em 1937 um projeto de Convenção para ampliar o campo de ação dos aludidos instrumentos e

CONSIDERANDO que a evolução ocorrida depois de 1937 permite concluir uma convenção que unifique os instrumentos acima mencionados e inclua o essencial do projeto da Convenção de 1937, com as emendas que se julgou conveniente introduzir;

EM CONSEQÜêNCIA, AS PARTES CONTRATANTES CONVÉM NO SEGUINTE:

Artigo I

As Partes na presente Convenção convêm em punir tôda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrém:

  1. aplicar, induzir ou desencaminhar para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento;

  2. explorar a prostituição de outra pessoa, ainda que com seu consentimento.

Artigo II

As partes na presente Convenção convém igualmente em punir tôda pessoa que:

  1. Mantiver, dirigir ou, conscientemente, financiar uma casa de prostitução ou contribuir para êsse financiamento.

  2. Coscientemente, der ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para fins de porstituição de outrem.

Artigo 3

Deverão ser também punidos, na medida permitida pela legislação nacional, tôda tentativa e ato preparatório efetuados com o fim de cometer as infrações de que tratam os Artigos 1 e 2.

Artigo 4

Será também punível na medida permitida pela legislação nacional, a participação intencional nos atos de que tratam os Artigos 1 e 2 acima.

Os atos de participação serão considerados, na medida permitida pela legislação nacional como infrações distintas, em todos os casos em que fôr necessário assim proceder para impedir a impunidade.

Artigo 5

Em todos os casos em que uma pessoa ofendida fôr autorizada pela legislação nacional a se constituir parte civil por causa de qualquer das infrações de que trata a Presente Convenção, os estrangeiros estarão igualmente autorizados a se constituir parte civil, em igualdade de condições, com os nacionais.

Artigo 6

Cada Parte na presente Convenção convém em adotar tôdas as medidas necessárias para abrogar ou abolir tôda lei, regulamento e prática administrativa que obriguem a inscrever-se em registros especiais, possuir documentos especiais ou conforma-se a condições excepcionais de vigilância ou de notificação as pessoas que se entregam ou que supõem entregar-se à prostituição.

Qualquer condenação anterior pronunciada em Estado estrangeiro por um dos atos de que trata a Convenção, será, na medida permitida pela legislação nacional, tomada em consideração:

  1. Para estabelecer a reincidência.

  2. Para declarar incapacidades, perda ou interdição de direito público ou privado.

Artigo 8

Os atos de que tratam os Artigos 1 e 2 da presente Convenção serão considerados como casos de extradição em todos os...

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