Decreto nº 47.021 de 14/10/1959. CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS NOMEAÇÕES E ADMISSÕES NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL E NAS AUTARQUIAS.

DECRETO Nº 47.021, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.

Consolida as disposições relativas as nomeações e admissões no Serviço Público Federal e nas autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Continuam suspensas, até ulterior deliberação, as nomeações, readmissões e admissões em funções de extranumerário de qualquer categoria, no serviço público federal.

Parágrafo único. Em casos especiais, para assegurar a continuidade dos serviços públicos, poderão ser feitas nomeações ou admissões, nas seguintes hipóteses:

  1. para cargos em comissão;

  2. para funções de confiança em órgãos legais de deliberação coletiva;

  3. para cargos da magistratura e ministros do Tribunal de Contas;

  4. procuradores junto ao Tribunal Superior e ao Tribunal de Contas;

  5. para cargos e funções de magistério;

  6. para diplomata;

  7. para recondução ou substituição, sem aumento de despesa, de extranumerários tarefeiros;

  8. para recondução de pessoal de dotações globais;

  9. para renovação de contratos de pessoal;

  10. para atender, em caráter excepcional, a relevante interêsse público, em serviços inadiáveis;

  11. para possibilitar o aproveitamento de candidatos devidamente aprovados em concurso ou prova pública de habilitação; e

  12. para atender ao funcionamento de serviços ou órgãos criados ou a serem instalados a partir da vigência deste decreto.

Art. 2º

As nomeações e admissões facultadas no parágrafo único do artigo anterior continuam sujeitas, em cada caso, e de acôrdo com as instruções em vigor, à prévia e expressa autorização do Presidente da República, transmitida por intermédio dos chefes dos Gabinetes Civil ou Militar da Presidência da República.

Parágrafo único. As reconduções, entretanto, far-se-ão, havendo dotação orçamentária, independentemente de autorização prévia, ficando, porém, sujeitas a homologação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º

É vedado admitir empregados à conta de dotação...

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