Decreto nº 47.021 de 14/10/1959. CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS NOMEAÇÕES E ADMISSÕES NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL E NAS AUTARQUIAS.
DECRETO Nº 47.021, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.
Consolida as disposições relativas as nomeações e admissões no Serviço Público Federal e nas autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Continuam suspensas, até ulterior deliberação, as nomeações, readmissões e admissões em funções de extranumerário de qualquer categoria, no serviço público federal.
Parágrafo único. Em casos especiais, para assegurar a continuidade dos serviços públicos, poderão ser feitas nomeações ou admissões, nas seguintes hipóteses:
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para cargos em comissão;
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para funções de confiança em órgãos legais de deliberação coletiva;
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para cargos da magistratura e ministros do Tribunal de Contas;
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procuradores junto ao Tribunal Superior e ao Tribunal de Contas;
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para cargos e funções de magistério;
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para diplomata;
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para recondução ou substituição, sem aumento de despesa, de extranumerários tarefeiros;
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para recondução de pessoal de dotações globais;
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para renovação de contratos de pessoal;
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para atender, em caráter excepcional, a relevante interêsse público, em serviços inadiáveis;
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para possibilitar o aproveitamento de candidatos devidamente aprovados em concurso ou prova pública de habilitação; e
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para atender ao funcionamento de serviços ou órgãos criados ou a serem instalados a partir da vigência deste decreto.
As nomeações e admissões facultadas no parágrafo único do artigo anterior continuam sujeitas, em cada caso, e de acôrdo com as instruções em vigor, à prévia e expressa autorização do Presidente da República, transmitida por intermédio dos chefes dos Gabinetes Civil ou Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. As reconduções, entretanto, far-se-ão, havendo dotação orçamentária, independentemente de autorização prévia, ficando, porém, sujeitas a homologação, no prazo de 30 (trinta) dias.
É vedado admitir empregados à conta de dotação...
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