Decreto nº 47.035 de 15/10/1959. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTERIO DO TRABALHO, INDUSTRIA E COMERCIO.

DECRETO Nº 47.035, DE 15 DE OUTUBRO DE 1959.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega.

Regimento do Departamento de Administração

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento de Administração (D.A.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo Decreto-lei nº 4.313, de 15 de junho de 1940, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, e o órgão central de administração geral do Ministério, que tem por finalidade executar e orientar, promover e superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, organização, transportes, obras, e ainda administrar o edifício-sede do Ministério, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas determinações legais.

Capítulo II Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:

I - Divisão do Pessoal (D.P.)

II - Divisão do Material (D.M.)

III - Divisão do Orçamento (D.O.)

IV - Serviço de Comunicações (S.C.)

V - Seção de Organização (S.O.)

VI - Serviço de Transportes (S.T.)

VII - Administração do Palácio do Trabalho (A.P.T.).

Art. 3º

O D.A. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. A nomeação deverá recair em pessoa que tenha nomeatórios conhecimentos de administração pública.

Art. 4º

Os Diretores de Divisão serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Art. 5º

O Diretor-Geral do D.A. terá um (1) secretário e dois (2) Assessôres, todos de sua livre escolha.

Art. 6º

Os Órgãos que integram o D.A. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.

Capítulo III Artigos 7 a 48

Da Competência e Composição dos Órgãos

Seção I Artigos 7 a 16

Da Divisão do Pessoal

Art. 7º

A Divisão do Pessoal (D.P.) tem por finalidade:

I - coordenar sistematicamente todos os assuntos relativos aos servidores do Ministério, executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo, econômico, financeiro e médico-social que a seu respeito forem adotadas;

II - estudar a situação dos órgãos do Ministério, para que sejam determinados a espécie e o número de cargos ou funções necessários ao desempenho dos respectivos trabalhos;

III - colaborar no aperfeiçoamento extrafuncional dos servidores do Ministério; e

IV - promover medidas que visem à melhoria do ambiente de trabalho, confôrto e bem-estar do pessoal do Ministério.

Art. 8º

À D.P. compreende:

1) Seção de Cadastro (S.Cd.)

  1. Turma de Assentamentos (T.A.)

  2. Turma de Fichários (T.F.)

    2) Seção Administrativa (S.A.)

  3. Turma de Protocolo (T.P.)

  4. Turma de Estudos (T.E.)

    3) Seção de Direitos e Vantagens (S.D.V.)

  5. Turma de Vantagens (T.V.)

  6. Turma de Licenças e Aposentadorias (T.L.A.)

    4) Seção Financeira (S.F.)

  7. Turma Contábil (T.C.)

  8. Turma de Mecanização (T.M)

  9. Turma de Contrôle e Pagamento (T.C.P.)

    5) Seção de Lotação e Promoção (S.L.P.)

  10. Turma de Promoção (T.P.)

  11. Turma de Lotação (T.L.)

    6) Serviço de Assistência Médico-Social (S.A.M.S.)

  12. Turma de Administração (T.A.)

  13. Turma de Profilaxia e Assistência Médica (T.P.A.M.)

  14. Turma de Perícias Médicas (T.P.M.).

Art. 9º

O Diretor terá um (1) secretário e dois (2) assistentes, escolhidos dentre os servidores públicos federais.

Art. 10 À Seção de Cadastro (S.C.) compete:
  1. manter rigorosamente atualizado, em modelos oficialmente adotados, o assentamento individual dos servidores do Ministério, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional da carreira ou da função exercida, índice de aptidão, tempo de serviço e todos os fatos e atos que se relacionem direta ou indiretamente com a função pública;

  2. manter perfeitamente em dia os seguintes cadastros:

    I - de cargos públicos;

    II - de funções gratificadas;

    III - de funções de extranumerários;

    IV - de pessoal para obras e outras formas de admissão transitória;

    V - nominal (índice geral);

    VI - de local de trabalho;

    VII - de pessoal em disponibilidade;

    VIII - de inativos;

    IX - de falecidos;

    X - de exonerados, dispensadores e demitidos;

    XI - de elementos estatísticos relativos ao pessoal;

    XII - de ex-combatentes.

  3. inscrever os servidores no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, adotando o código e o prefixo estabelecidos pelas disposições em vigor;

  4. relacionar, no fim de cada ano, à vista dos assentamentos individuais, os funcionários e extranumerários que devam atingir, durante o ano seguinte, a idade limite estipulada na Lei para permanência em atividade, fazendo as devidas comunicações à Seção competente para as providências legais;

  5. coordenar as estatísticas sintéticas de atividades pelos diversos órgãos do Ministério, onde a natureza do trabalho o permitir, a fim de serem estabelecidas relações econômicas e comparativas entre a quantidade de pessoal e o rendimento dos serviços;

  6. extrair certidões e atestados à vista dos elementos transcritos no assentamento individual;

  7. lavrar apostilas declaratórias nos títulos de provimento dos servidores, quando se tratar de ato ou decisão já transcrito no respectivo assentamento individual;

  8. proceder ao levantamento de dados informativos com base nos fichários de cadastro e assentamento individual dos servidores do Ministério, para atender às requisições de outros órgãos do Serviço Público em geral;

  9. opinar sôbre pedidos de averbação de tempo de serviço e de transcrições de diplomas, atestados e outros documentos que possam interessar direta ou indiretamente à vida funcional do servidor;

  10. organizar, sempre que possível e oportuna, em forma de gráfico, as sínteses estatísticas de tôdas as atividades e ocorrências relativas ao pessoal, a fim de serem enviadas aos órgãos e autoridades interessadas;

  11. manter a mais perfeita articulação e cooperação com as demais Seções da Divisão do Pessoal;

  12. expedir o Cartão de Identidade Funcional.

    Parágrafo único. A execução dos serviços constantes dêste artigo será cometida às Turmas de Assentamentos (T.A.) e de Fichário (T.F.), mediante ordens de serviço e instrução do Diretor da Divisão.

Art. 11 À Seção Administrativa compete:
  1. o estudo, processamento e expediente, sôbre os assuntos concernentes a deveres, ação disciplinar e legislação e opinar, do ponto de vista legal, sôbre as questões oriundas dêsses assuntos;

  2. estudar, opinar sôbre provimento dos cargos públicos, por nomeação, readmissão, transferência, reintegração, reversão e aproveitamento, encarregando-se do expediente, publicação e providências complementares para sua efetivação;

  3. estudar, opinar e providenciar quanto ao preenchimento das funções de extranumerários-mensalistas, contratados e tarefeiros, por tôdas as formas previstas nas disposições que regem o assunto, exceto no que se refere a melhoria do salário ou acesso de série funcional auxiliar em principal;

  4. fazer publicar no B.P. tôdas as decisões, recomendações, instruções, atos e fatos, relativos aos funcionários e extranumerários;

  5. providenciar o processamento dos contratos de pessoal técnico, sua renovação e rescisão, encarregando-se da lavratura dos respectivos têrmos e do registro perante o Tribunal de Contas, bem como a publicação e mais formalidades complementares;

  6. organizar todo o expediente relativo a posse dos funcionários e investidura em função gratificada, inclusive a lavratura do têrmo, publicação do ato e mais providências e comunicações relativas ao assunto;

  7. manter, rigorosamente atualizado, o registro das declarações de bens dos servidores de conformidade com a legislação que rege a matéria;

  8. lavrar as apostilas nos títulos de provimento dos funcionários e extranumerários, quando se referirem a assunto da competência da Seção;

  9. opinar e providenciar sôbre todos os casos de ação disciplinar e instauração ou revisão de processo administrativo;

  10. encaminhar à Seção de Cadastro todos os papéis que interessarem ao assentamento individual do funcionário ou extranumerário;

  11. sugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos métodos e normas de trabalho, visando a obter maior rendimento do serviço, e opinar sôbre propostas ou estudos apresentados em tal sentido;

  12. manter rigorosamente classificada e atualizada a legislação em geral, a fim de permitir seu rápido manuseio e consulta;

  13. superintender e fiscalizar os serviços de protocolo da Divisão;

  14. organizar o relatório anual, com base nos dados estatísticos fornecidos pelos demais órgãos da Divisão, e bem assim quanto a relatórios periódicos requisitados no decurso do exercício;

  15. encarregar-se de preparo do expediente e mais providências relativas a designação, transferência, remoção, permuta e movimentação em geral dos funcionários e extranumerários;

  16. estudar e processar os casos de acumulação de cargos, funções e proventos;

  17. prestar as informações de caráter administrativo solicitadas no interêsse da Justiça e providenciar sôbre o comparecimento de servidores quando requisitados no mesmo interêsse;

  18. preparar o expediente relativo à designação dos representantes do Govêrno e das entidades de classe junto às Delegacias do Trabalho Marítimo, e bem assim de todos os demais órgãos...

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