Decreto nº 47.041 de 17/10/1959. CONCEDE A UNIVERSIDADE DE GOIAS REGALIAS DE UNIVERSIDADE LIVRE EQUIPARADA E APROVA O SEU ESTATUTO.

DECRETO Nº 47.041, DE 17 DE OUTUBRO DE 1959.

Concede à Universidade de Goiás regalias de Universidade livre equiparada e aprovada o seu Estatuto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que se contém no processo nº 110.688-59, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Artigo único Ficam concedidas as regalias de universidade livre equiparada à Universidade de Goiás e aprovado o seu Estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE GOIÁS

TÍTULO I Artigos 1 a 7

Definição, Fins e Constituição

Art. 1º

A Universidade de Goiás (U.Go.), instituída em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, sob o alto patrocínio do Arcebispo Metropolitano e dos Bispos da Província Eclesiática de Goiânia, é uma Universidade livre equiparada nos têrmos da Legislação Federal.

Art. 2º

A Universidade de Goiás tem por finalidades:

1) promover e incentivar a pesquisa e a cultura científica, filosófica, literária e artística;

2) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem;

3) formar profissionais habilitados para as necessidades do País;

4) promover a formação integral da pessoa humana, de acôrdo com os princípios da doutrina católica.

Art. 3º

A Universidade de Goiás compõe-se de três categorias de instituições de ensino superior:

  1. Incorporadas:

    As instituições mantidas pela Sociedade Goiana de Cultura;

  2. Agregadas:

    As reconhecidas ou autorizadas a funcionar pelo Govêrno Federal, disposto de autonomia financeira ou mantidas por outra entidade.

  3. Complementares:

    As de caráter pedagógico, cultural, técnico, religioso, ligadas à vida e objetivos da Universidade de Goiás.

Art. 4º

Integram a Universidade de Goiás:

I) Incorporadas:

1) Faculdade de Filosofia de Goiás, Decretos nº 26.144, de 4 de janeiro de 1949; nº 30.583, de 22 de fevereiro de 1952, e nº 40.481, de 4 de novembro de 1956.

2) Faculdade Goiana de Direito Decreto nº 46.208, de 12 de junho de 1956.

3) Faculdade de Ciências Econômicas, Decretos nº 3.618, de 20 de julho de 1955, e nº 38.044, de 10 de outubro de 1955;

4) Escola Goiana de Belas Artes, Decreto nº 32.858, de 26 de maio de 1953.

II) Agregadas:

1) Escola de Serviço Social de Goiás, Decreto nº 40.854, de 29 de janeiro de 1957;

2) Escola de Enfermeiras do Hospital de S. Vicente de Paulo, Decreto nº 15.495, de 9 de maio de 1944.

Art. 5º

A Universidade pode, na forma da lei, incorporar e desincorporar, agregar ou desagregar estabelecimento de ensino superior, cursos ou institutos complementares.

Parágrafo único. A agregação de estabelecimento de ensino universitário ou de instituições de caráter técnico, cultural, religioso ou científico, proposta pelo Conselho Universitário, após apreciação do Conselho de Administração, decisão da entidade mantenedora e homologação do Ministério da Educação e Cultura, será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.

Art. 6º

A universidade manterá intercâmbio cultural e técnico com outras universidades, podendo receber o concurso delas por meio de mandatos universitários, estabelecidos em acordos entre os seus responsáveis e o Reitor, ouvidos sempre o Conselho Universitário e o Conselho de Administração.

Art. 7º

A Universidade de Goiás tem personalidade jurídica que envolve a dos estabelecimentos nela incorporados e goza de autonomia administrativa, didática, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dêste Estatuto.

TÍTULO II Artigos 8 a 30

Da Administração da Universidade

CAPÍTULO I Artigos 8 e 9

Das Leis e Normas da Administração

Art. 8º

A Universidade de Goiás rege-se:

  1. pela Legislação Federal do Ensino;

  2. pelo presente Estatuto;

  3. Pelo Estatuto da Sociedade Goiana de Cultura.

Art. 9º

À observância das Normas contidas neste Estatuto são obrigados todos aqueles que, de qualquer modo, fazem parte da Universidade.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Administração no âmbito da respectiva competência, submetidos os demais à Diretoria do Ensino Superior.

CAPÍTULO II Artigo 10

DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 São órgãos de administração da Universidade:

1) O Grão-Chanceler;

2) A Reitoria;

3) O Conselho Universitário;

4) O Conselho de Administração;

5) A Assembléia Universitária.

CAPÍTULO III Artigos 11 e 12

DO GRÃO-CHANCELER

Art. 11 A dignidade do Grão-Chanceler, autoridade suprema no govêrno da Universidade, compete ao Arcebispo Metropolitano de Goiânia.
Art. 12 São atribuições do Grão-Chanceler:
  1. velar pela integridade e ortodoxia das doutrinas ensinadas;

  2. escolher e nomear o reitor da Universidade;

  3. assinar os diplomas de professores catedráticos e os títulos honoríficos.

CAPÍTULO IV Artigos 13 a 21

DA REITORIA

Art. 13 A Reitoria, exercida por um Reitor, é o órgão central superior, que superintende, coordena e fiscaliza tôdas as atividades universitárias.
Art. 14 O Reitor será nomeado pelo Grão-Chanceler e seu mandato dura três anos, podendo ser reconduzido.
Art. 15 O Reitor deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, catedrático ou com prerrogativa de professor catedrático.
Art. 16 Nas faltas ou impedimentos do Reitor, suas funções serão exercidas pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições daquêle, por igual prazo.

Parágrafo único. Compete ainda ao Vice-reitor o exercício das funções permanentes que lhe forem atribuídas pelo Reitor e que serão discriminadas no Regimento da Universidade.

Art. 17 São atribuições do Reitor:
  1. dirigir e administrar a Universidade e representá-la em juízo e fora dêle;

  2. zelar pela fiel execução dêste Estatuto;

  3. convoca e presidir a Assembléia Universitária; o Conselho Universitário e o Conselho de Administração, com direito de voto além do desempate;

  4. presidir, com direito de voto, a qualquer reunião universitária, a que comparecer, ressalvado impedimento legal;

  5. nomear e dispensar os dirigentes das unidades universitárias incorporadas e complementares;

  6. dar posse aos Diretores, aos professores catedráticos aprovados em concurso e aos professores regentes de cátedras em sessão do Conselho Universitário ou da respectiva congregação;

  7. nomear e dispensar os membros dos órgãos colegiados instituídos pelos regimentos das unidades universitárias;

  8. nomear e dispensar todos os membros do Corpo Docente, nos têrmos da Lei e dêste Estatuto;

  9. contratar professores, ouvido o Conselho Universitário e o Conselho de Administração dentro da esfera da respectiva atribuição;

  10. assinar os diplomas expedidos pela Universidade, e, conjuntamente com o Diretor de cada unidade expedido por esta;

  11. levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações ou recursos de Diretores, professores ou alunos;

    l). admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo;

  12. exercer o poder disciplinar;

  13. administrar os bens doados à Universidade com ou sem destinação específica;

  14. submeter anualmente ao Conselho de Administração até 31 de janeiro, as contas de sua gestão das dos diretores das unidades acompanhados de relatórios; bem como o orçamento geral da Universidade e os das unidades universitárias;

  15. desempenhar as funções inerentes ao cargo de Reitor, de acôrdo com a legislação vigente, o disposto neste Estatuto e os princípios gerais do regime universitário.

Art. 18 O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário até sete dias depois da sessão em que tenham sido votadas

Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para nova sessão a realizar-se dentro de dez dias, na qual exporá as razões do veto. Se, por maioria de dois terços da totalidade de seus membros o Conselho Universitário rejeitar o veto, a resolução considerar-se-á definitivamente aprovada, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. No caso que a resolução aprovada interessar à orientação espiritual da Universidade, o veto será levado ao conhecimento do Grão-Chanceler, que o confirmará ou rejeitará em última instância.

Art. 19 O Reitor poderá ex-officio sustar a execução de qualquer resolução ou decisão dos órgãos colegiados de unidades universitárias, que lhe pareça contrária aos interêsses da Universidade ou infrigentes das normas que a regem, submetendo seu ato ao Conselho Universitário dentro do prazo de trinta dias.
Art. 20 O Reitor usará, nas solenidades universitárias, as insígnias de seu cargo e tem direito a uma verba de representação.
Art. 21 A Reitoria abrangerá uma Secretária Geral com os necessários serviços para regular funcionamento da administração da Universidade.
CAPÍTULO V Artigos 22 a 25

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 22 O Conselho Universitário órgão deliberativo e consultivo da Universidade, será constituído:

1) pelo Reitor;

2) pelo Vice-reitor

3) pelos Diretores das unidades incorporadas;

4) pelos Diretores das unidades agregadas;

5) por um professor catedrático, ou com prerrogativa de catedrático, eleito pela Congregação de cada uma das unidades referidas sob o nº 3;

6) um representante da Sociedade Goiana de Cultura;

7) por um representante das unidades complementares eleito pelos respectivos diretores, em reunião presidida pelo Reitor;

8) pelo presidente do Diretório Geral dos Estudantes quando especialmente convocado.

Parágrafo único. Os representantes sob os números 4 e 7 dêste artigo somente participarão de deliberações em matéria que diz respeito diretamente à unidade universitária que representam.

Art. 23 Os membros do Conselho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT