Decreto nº 47.051 de 19/10/1959. INSTITUI A COMISSÃO DE ASSISTENCIA AS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS.

DECRETO Nº 47.051, DE 19 DE OUTUBRO DE 1959.

Institui a Comissão de Assistência às Fundações Educacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão de Assistência às Fundações Educacionais (C.A.F.E.), com as finalidades de:

  1. sugerir providências para o estímulo da criação de fundações educacionais;

  2. estudar providências e promover a execução das que, aprovadas pelo Ministro de Estado, visem à orientação e à assistência, técnica e financeira, das referidas fundações;

  3. propor o que julgar conveniente para a organização de plano de aplicação de recursos disponíveis para a consecução de seus objetivos;

  4. estimular a cooperação dos poderes públicos com as mencionadas fundações, mediante a celebração de convênios; e

  5. estabelecer normas a serem observadas pelas fundações beneficiárias de sua assistência.

Art. 2º

A C.A.F.E. será integrada por cinco membros, designados pelo Ministro de Estado, que, a um dêles, incumbirá de presidi-la, e, a outro, dará os encargos da sua secretaria executiva.

Art. 3º

A C.A.F.E. será estruturada de maneira a evitar a criação de funções estáveis, de caráter permanente, e procurará incentivar, ao máximo, o regime de cooperação entre os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades paraestatais, relacionados com os problemas do ensino.

Art. 4º

Para o custeio de suas atividades, a C.A.F.E. poderá dispor de recursos provenientes de:

  1. dotações e contribuições que lhe forem consignadas nos Orçamentos da União, de Estados, Municípios, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;

  2. contribuições de entidades públicas e privadas; e

  3. donativos, contribuições e legados particulares.

Art. 5º

A aplicação dos recursos aludidos no artigo anterior será feita de acôrdo com plano anualmente apresentado ao Ministro de Estado e por êste submetido à aprovação do Presidente da República.

Art. 6º

Competirá ao Ministro de Estado expedir as instruções necessárias para a...

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