Decreto nº 47.172 de 05/11/1959. DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEICULOS PARA O SERVIÇO PUBLICO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.172, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre a aquisição de veículos para o Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A aquisição de veículos para o Serviço Público Federal, centralizado ou autárquico, obedecerá as normas previstas neste Decreto.

Art. 2º

Os veículos oficiais serão, obrigatoriamente, dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional.

§ 1º. A aquisição de veículo de fabricação estrangeira sòmente será permitida quando não houver qualquer tipo correspondente, de fabricação nacional, para o serviço a que fôr destinado.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a aquisição do veículo dependerá de prévia autorização do Presidente da República, mediante pedido, devidamente justificado, da repartição interessada.

Art. 3º As repartições que possuam veículos oficiais estabelecerão um sistema de contrôle do respectivo uso e manutenção, que permita o conhecimento imediato:
  1. das saídas dos veículos;

  2. da quilometragem percorrida;

  3. da natureza do serviço;

  4. do tempo consumido;

  5. do gasto total e específico do óleo e combustível;

  6. das despesas especificadas de reparação;

  7. das despesas com pnemáticos e câmaras de ar;

  8. das despesas fixas com instalações, inclusive administração dos veículos; e

  9. de qualquer outros elementos destinados a possibilitar a fixação do custo médio por veículo-quilometro.

Parágrafo único. Cada repartição encaminhará, de 90 (noventa), ao Departamento Administrativo do Serviço Públicos (D.A.S.P.), um relatório contendo os elementos especificados neste artigo, sob pena de responsabilidade do respectivo dirigente.

Art. 4º

As repartições públicas, centralizadas ou autárquicas, que possuam veículos oficiais remeterão ao D.A.S.P., no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, relação de todos os cargos ali existentes, com as características de identificação, marca, modelo, estado de conservação, número de licença e sua competente destinação (se de representação ou serviço).

Parágrafo único. O D.A.S.P. submeterá o...

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