Decreto nº 47.225 de 12/11/1959. DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADAS COM O BENEFICIO DE FAVORES GOVERNAMENTAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.225, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre o transporte de mercadorias importadas com o benefício de favores governamentais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A Comissão de Marinha Mercante, no exercício de sua função reguladora do transporte marítimo e tendo em vista a regulamentação do comércio exterior vigente no País, disciplinará, na forma dêste decreto, a participação da frota mercante nacional nas linhas internacionais de navegação.

Art. 2º

As emprêsas brasileiras de navegação autorizadas a operar no longo curso submeterão à Comissão de Marinha Mercante, até o dia 20 de cada mês, a programação de seus serviços para o mês seguinte.

Art. 3º

O transporte de mercadorias importadas, com o benefício de quaisquer favores governamentais e de mercadorias adquiridas com financiamento total ou parcial de estabelecimentos oficiais de crédito, será feito, respeitado o princípio de reciprocidade, obrigatòriamente em navio de bandeira brasileira, com exceção dos casos em que as emprêsas de navegação brasileiras declararem prèviamente por escrito à Comissão de Marinha Mercante e ao competente órgão de contrôle do comércio exterior, a impossibilidade de realizar o transporte.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo será extensiva às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acôrdos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições nos mesmos fixadas.

Art. 4º

Para os fins do artigo 3º serão considerados navios de bandeira brasileira os navios fretados por emprêsas brasileiras de acôrdo com as prescrições dêste decreto.

Parágrafo único. O afretamento de navios por emprêsas brasileiras de navegação para participação no transporte especificado neste decreto fica sujeito ao prévio registro na Comissão de Marinha Mercante.

Art. 5º

Será dada prioridade de registro de afretamento às emprêsas brasileiras de navegação que a data da publicação dêste decreto mantenham (há um mínimo de oito anos operação regular em linhas de longo curso, com navios de sua propriedade, sendo admitida, em caráter complementar e a juízo da Comissão de Marinha Mercante, a participação de outras emprêsas nacionais de navegação que possuam navios de sua propriedade, de bandeira brasileira, em...

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