Decreto nº 47.226 de 13/11/1959. OUTORGA A LUTCHER S.A. - CELULOSE E PAPEL CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DE ENERGIA HIDRAULICA PARA USO EXCLUSIVO , DE DESNIVEIS EXISTENTES EM UM TRECHO DO RIO JORDÃO , NO DISTRITO DE CONDOI, MUNICIPIO DE GUARAPUAVA, ESTADO DO PARANA.

Decreto nº 47.226, de 13 de novembro de 1959.

Outorga à Lutcher S.A. - Celulose e Papel concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica para uso exclusivo, de desníveis existentes em um trecho do rio Jordão, no Distrito de Condoi, município de Guarapuava, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Lutcher S.A. - Celulose e Papel concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de desníveis existentes no rio Jordão, em um trecho de cêrca de 12 Km contados da confluência com o rio Iguaçu, no distrito de Condoi, município de Guarapuava, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dêsta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamento.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minstério da Agricultura mediante o arquivamento da certidão combrobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, execuntado-as de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT