Decreto nº 47.271 de 19/11/1959. AUTORIZA A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA A AMPLIAR SEU SISTEMA GERADOR NO MUNICIPIO DE PARANAGUA, ESTADO DO PARANA.
DECRETO Nº 47.271, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1959
Autoriza à Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar seu sistema gerador no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.760 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Fica a Companhia Paranaense de Energia Elétrica autorizada a ampliar seu sistema gerador no município de Paranaguá, Estado do Paraná, mediante a montagem de mais quatro grupos diesel-elétricos, e respectivos bancos de transformadores.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações.
Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação deste Decreto, os projetos, especificação e orçamentos das obras.
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único . Os prazos a que se refere êste Artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
A presente autorização fica subordinada às demais normas prescritas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1959, 138º da Independência e 71º da...
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