Decreto nº 47.381 de 09/12/1959. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA AS AREAS DE TERRA DESTINADAS A PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, DE 66 KV, QUE LIGA ANGELIM A MACEIO, NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS.

DECRETONº 47.381, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1959.

Declara de utilidade pública as áreas de terra destinadas a passagem da linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de 66 KV, que liga Angelim a Maceió, nos Estados de Pernambuco e Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letras “b” e “c” do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco,

Decreta:

Art. 1º

É declarada de utilidade pública as áreas de terra destinadas à passagem, aérea ou subterrânea, da linha de transmissão de energia elétrica, de 66 KV, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, que liga Angelim a Maceió, nos Estados de Pernambuco e Alagoas.

Art. 2º

A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas constantes da planta aprovada pelo Ministério da Agricultura, no Processo D. Ag. 4.322-57, situadas no Estado de Alagoas, de propriedade atribuída às pessoas abaixo relacionadas, na ordem em que se encontram ao longo do traçado da linha.

MUNICÍPIO DE MACEIÓ - ESTADO DE ALAGOAS

Gleba 82- A - Área de 8.775 (oito mil setecentos e setenta e cinco) m², pertencente a Clodoveu de Ávila Fernandez;

Gleba 82 - B- Área de 1.375 (um mil trezentos e setenta e cinco) m² pertencente a Jairo de Gaspar Mendonça;

Gleba 82 - C - Área de 1.325 (um mil trezentos e vinte e cinco) m², pertencente ao Dr. Manoel Valente de Lima;

Gleba 82 - D - Área de 1.265 (um mil duzentos e sessenta e cinco) m², pertencente ao Dr. Rodrigo Ramalho.

Art. 3º

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 4º

Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia e para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão através do...

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