Decreto nº 47.387 de 10/12/1959. ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO 42.655 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.387, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

Altera a redação do Decreto nº 42.655, de 18 de novembro de 1957 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O parágrafo único do artigo do Decreto nº 42.655, de 18 de novembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. O Plano de Trabalho de que trata êste artigo será elaborado por uma Comissão Central, constituída dos Diretores do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (SNPA), Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), Divisão de Fomento da Produção Vegetal (DPPV) e Instituto de Óleos (IO), e dos Presidentes das Comissão Regionais.

Art. 2º

A Comissão Central reunir-se-á tôdas as vêzes que fôr julgado necessário para a elaboração do plano de que trata o presente Decreto e, obrigatòriamente, em julho, para planificação e proposta orçamentária, e, em janeiro do ano seguinte, para discussão dos resultados obtidos nas regiões agronômicas, e elaboração dos planos de aplicação dos créditos orçamentários.

Art. 3º

A Comissão Central terá um presidente designado pelo Ministro da Agricultura e será secretariada pelo Secretário do Diretor do Instituto de Óleos.

Art. 4º

Haverá em cada região agronômica uma Comissão Regional constituída do Diretor do instituto Agronômico da mesma região, dos Chefes das Inspetorias da Defesa Sanitária Vegetal e do Fomento Agrícola e de um representante da Secretaria de Agricultura ou órgão estadual correspondente, à qual incumbirá organizar o Plano Técnico Orçamentário das Oleaginosas, Cerosas e Resinosas, da região, a ser remetido a estudo e deliberação da Comissão Central.

Parágrafo único. A presidência das Comissões Regionais caberá a um dos seus membros, eleito pelos demais.

Art. 5º

As comissão Central e Regionais reger-se-ão pelas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 6º

O Instituto do Óleos (IO) e o Centro de Cooperação Técnica (CCTIO), em regime de mútua colaboração, auxiliarão a Comissão Central e Comissões Regionais, facilitando:

  1. assistência técnica direta e temporária às comissões regionais e as instituições que as integram na execução do Plano de Trabalho, organizado pela Comissão Central;

  2. assistência técnica permanente às Comissões Regionais através de coordenadores e subcoordenadores, especializados em oleaginosos...

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